Decisão · STJ

STJ HC 1034198

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. D epoimentos judiciais. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de contradições no único depoimento colhido em juízo e ausência de reconhecimento formal por parte da testemunha protegida. 2. O agravante argumenta que a decisão de pronúncia se baseou em cinco depoimentos, dos quais três não apontam autoria, um foi prestado por delegado que não se recorda dos fatos e não solicitou perícia das imagens, e o último decorre de testemunho indireto, contraditório e pouco confiável, fundado em "ouvir dizer". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em depoimentos judiciais, incluindo o reconhecimento do agravante por testemunha protegida deve subsistir. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e se limita ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A pronúncia não se fundamenta exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, mas em depoimentos judiciais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo o reconhecimento do acusado por testemunha protegida. 6. As instâncias ordinárias verificaram a presença de materialidade e indícios de autoria, sendo as demais questões de mérito reservadas ao Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. 2. A pronúncia deve verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Questões de mérito devem ser avaliadas pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, STJ, AgRg no HC n. 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO SILVA contra a decisão de fls. 96-100 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o único depoimento colhido em juízo apresenta contradições e não houve reconhecimento formal por parte da testemunha protegida (e-STJ, fl. 108). Afirma, ainda, que o irmão da vítima, ouvido em juízo, declarou conhecer o agravante e destacou que ele possui estatura inferior à do executor (e-STJ, fl. 108). Acrescenta que a decisão baseou-se em cinco depoimentos, dos quais três não apontam autoria, um foi prestado pelo delegado de polícia que afirmou não se recordar dos fatos nem ter solicitado perícia das imagens, e o último decorre de testemunho indireto, contraditório e pouco confiável, fundado apenas em "ouvir dizer" (e-STJ, fl. 110). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 111). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. D epoimentos judiciais. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de contradições no único depoimento colhido em juízo e ausência de reconhecimento formal por parte da testemunha protegida. 2. O agravante argumenta que a decisão de pronúncia se baseou em cinco depoimentos, dos quais três não apontam autoria, um foi prestado por delegado que não se recorda dos fatos e não solicitou perícia das imagens, e o último decorre de testemunho indireto, contraditório e pouco confiável, fundado em "ouvir dizer". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em depoimentos judiciais, incluindo o reconhecimento do agravante por testemunha protegida deve subsistir. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e se limita ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A pronúncia não se fundamenta exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, mas em depoimentos judiciais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo o reconhecimento do acusado por testemunha protegida. 6. As instâncias ordinárias verificaram a presença de materialidade e indícios de autoria, sendo as demais questões de mérito reservadas ao Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. 2. A pronúncia deve verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Questões de mérito devem ser avaliadas pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, STJ, AgRg no HC n. 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
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