Decisão · STJ

STJ HC 1046035

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto ao agravado para o plantio, cultivo, uso e posse de 120 plantas-fêmeas de Cannabis sativa em floração por ano e a importação de 40 sementes de maconha por ano, enquanto necessárias ao tratamento de suas moléstias. 2. O agravante sustenta a inviabilidade da concessão da ordem monocrática, sem vista prévia ao Ministério Público, e a necessidade de submissão da matéria ao colegiado. Argumenta ainda a ausência de comprovação da incapacidade financeira do agravado, da capacitação técnica para extração da substância medicamentosa e da impossibilidade de substituição por outro fármaco fornecido pelo SUS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto, de forma monocrática e de ofício, para o cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes, visando ao tratamento de saúde do agravado, sem prévia manifestação do Ministério Público e diante da alegação de ausência de comprovação de incapacidade financeira e de alternativas terapêuticas. III. Razões de decidir 4. O relator possui competência para decidir monocraticamente o habeas corpus quando o acórdão impugnado for contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e a Súmula 568 do STJ. 5. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a atipicidade penal da conduta diante da ausência de regulamentação administrativa e da necessidade de compatibilização entre o direito à saúde e a repressão ao tráfico de drogas. 6. A ausência de regulamentação administrativa do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 não pode justificar a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 7. A concessão de salvo-conduto, ainda que precária, é necessária para garantir o direito do agravado ao tratamento de saúde, considerando a autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado de Canabidiol, laudos e receituários médicos, e capacitação técnica para cultivo e extração da substância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de salvo-conduto, de forma monocrática e de ofício, para o cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica e a ausência de regulamentação administrativa. 2. A ausência de regulamentação administrativa do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 não justifica a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. O salvo-conduto é instrumento precário que pode ser utilizado para garantir o direito à saúde e evitar a criminalização de condutas que não atentam contra a saúde pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; RISTJ, arts. 34, XVIII, "b", 64, III, e 202; Decreto-lei nº 522/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 493.285/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do agravado, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da sa úde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 120 plantas-fêmeas em floração por ano e a importação de 40 sementes de maconha por ano, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias (e-STJ, fls. 400-411). Alega o agravante ser inviável a concessão da ordem monocraticamente, de ofício, sem vista prévia ao Ministério Público, além de que o exame da matéria em apreço seria de competência do órgão colegiado. Sustenta não ser cabível a ordem, no caso, diante da evidente ausência de apresentação da incapacidade financeira, da capacitação técnica para extração da substância medicamentosa e da impossibilidade de substituição por outro fármaco fornecido pelo SUS. Requer, assim, a submissão do feito ao colegiado, a fim de restabelecer a decisão que denegou o salvo-conduto ao agravado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto ao agravado para o plantio, cultivo, uso e posse de 120 plantas-fêmeas de Cannabis sativa em floração por ano e a importação de 40 sementes de maconha por ano, enquanto necessárias ao tratamento de suas moléstias. 2. O agravante sustenta a inviabilidade da concessão da ordem monocrática, sem vista prévia ao Ministério Público, e a necessidade de submissão da matéria ao colegiado. Argumenta ainda a ausência de comprovação da incapacidade financeira do agravado, da capacitação técnica para extração da substância medicamentosa e da impossibilidade de substituição por outro fármaco fornecido pelo SUS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto, de forma monocrática e de ofício, para o cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes, visando ao tratamento de saúde do agravado, sem prévia manifestação do Ministério Público e diante da alegação de ausência de comprovação de incapacidade financeira e de alternativas terapêuticas. III. Razões de decidir 4. O relator possui competência para decidir monocraticamente o habeas corpus quando o acórdão impugnado for contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e a Súmula 568 do STJ. 5. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a atipicidade penal da conduta diante da ausência de regulamentação administrativa e da necessidade de compatibilização entre o direito à saúde e a repressão ao tráfico de drogas. 6. A ausência de regulamentação administrativa do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 não pode justificar a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 7. A concessão de salvo-conduto, ainda que precária, é necessária para garantir o direito do agravado ao tratamento de saúde, considerando a autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado de Canabidiol, laudos e receituários médicos, e capacitação técnica para cultivo e extração da substância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de salvo-conduto, de forma monocrática e de ofício, para o cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade médica e a ausência de regulamentação administrativa. 2. A ausência de regulamentação administrativa do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 não justifica a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. O salvo-conduto é instrumento precário que pode ser utilizado para garantir o direito à saúde e evitar a criminalização de condutas que não atentam contra a saúde pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; RISTJ, arts. 34, XVIII, "b", 64, III, e 202; Decreto-lei nº 522/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 493.285/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023.
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