Decisão · STJ

STJ RHC 223802

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O colegiado local reconheceu não haver qualquer ilegalidade, uma vez que todo o conteúdo do inquérito policial foi devidamente juntado aos autos, as medidas cautelares foram apresentadas durante a audiência realizada em 16/12/2024 e os links referentes à audiência de instrução e julgamento foram regularizados por determinação judicial. Desse modo, não se constatou a existência de prejuízo concreto ou de constrangimento ilegal bastante a comprometer o contraditório e a ampla defesa. 2. Além disso, observa-se que, em nenhum dos diversos requerimentos apresentados pela defesa, tampouco na peça de defesa prévia, houve qualquer menção à alegada falta de acesso ao inquérito policial ou à existência de sigilo sobre o procedimento investigativo, o que evidencia a preclusão da matéria. 3. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida .. levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO DE ALMEIDA NETO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 166/168, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, relativa a fatos ocorridos em 27 de maio de 2021, tendo a custódia sido decretada em 8 de junho de 2024. Na inicial, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a apresentação de resposta à acusação sem a prévia disponibilização integral do inquérito policial e das medidas cautelares, o que teria acarretado cerceamento de defesa, além de apontar a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva. Alegou que a resposta à acusação foi apresentada em 6 de agosto de 2024, enquanto a retirada de sigilo das peças do inquérito foi determinada em 10 de outubro de 2024 e apenas cumprida em 23 de julho de 2025, e que as medidas cautelares teriam sido disponibilizadas apenas na audiência de 16 de dezembro de 2024, requerendo a devolução do prazo para nova resposta à acusação. Defendeu que estaria ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva porque a medida extrema foi decretada em 8 de junho de 2024 para fatos de 27 de maio de 2021, sem indicação de dados novos ou contemporâneos. Requereu, liminarmente e no mérito, fosse reconhecida a manifesta nulidade processual, bem como a ausência de contemporaneidade da medida excepcional. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O colegiado local reconheceu não haver qualquer ilegalidade, uma vez que todo o conteúdo do inquérito policial foi devidamente juntado aos autos, as medidas cautelares foram apresentadas durante a audiência realizada em 16/12/2024 e os links referentes à audiência de instrução e julgamento foram regularizados por determinação judicial. Desse modo, não se constatou a existência de prejuízo concreto ou de constrangimento ilegal bastante a comprometer o contraditório e a ampla defesa. 2. Além disso, observa-se que, em nenhum dos diversos requerimentos apresentados pela defesa, tampouco na peça de defesa prévia, houve qualquer menção à alegada falta de acesso ao inquérito policial ou à existência de sigilo sobre o procedimento investigativo, o que evidencia a preclusão da matéria. 3. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida .. levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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