Decisão · STJ

STJ AREsp 2930223

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a falha, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, para eximir-se da cobrança de débito relativo a IPTU, a jurisdicionada, em exceção de pré-executividade, invocou suposto acordo realizado em ação de desapropriação, argumento que não tinha potencial para alterar a solução estabelecida pela instância ordinária. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por EDUMI - COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 116/120, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afirmando a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. Nas suas razões, a parte agravante afirma que, tendo sido reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido, deveria o apelo nobre ter sido provido, porque a questão por si apresentada, ao contrário do decido, era relevante para a resolução da controvérsia. Sustenta que não era responsável pelo pagamento dos valores cobrados a título de IPTU, porque, conforme acordo estabelecido em ação de desapropriação, comprometeu-se, a Prefeitura Municipal de São Paulo, a atualizar a titularidade do imóvel em seus cadastrados após a obtenção da posse, inclusive para o fim de cobrança do tributo. Diz que " .. o acordo foi preciso, independente do fato gerador, e esta questão não foi considerada na análise do recurso. Quanto a questão da determinação legal do sujeito mencionada na decisão agravada, ela deveria ter sido considerada quando se homologou o acordo, não agora, prejudicando a Agravante" (e-STJ fl. 133). Acrescenta: " .. a análise da cláusula firmada no acordo não demanda produção de prova, pois o documento está nos autos, é prova pré-constituída, incontroversa e constitui título judicial" (e-STJ fl. 134). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a falha, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC. 2. No caso, para eximir-se da cobrança de débito relativo a IPTU, a jurisdicionada, em exceção de pré-executividade, invocou suposto acordo realizado em ação de desapropriação, argumento que não tinha potencial para alterar a solução estabelecida pela instância ordinária. 3. Agravo interno desprovido.
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