STJ RHC 214282
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. COISA JULGADA FORMAL. SURGIMENTO DE PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. SÚMULA 524/STF. 2. ADITAMENTO SEM ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. 3. PRAZO PARA O ADITAMENTO. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 4. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento de que o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios mínimos de autoria produz apenas coisa julgada formal. Dessa forma, a retomada da persecução penal é admissível quando surgirem novos elementos capazes de demonstrar justa causa para o prosseguimento das investigações ou da própria ação penal, nos termos do enunciado 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal. - O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " p or novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial" (RHC 27.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2012). (HC n. 239.899/MG, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.) 2. Quanto à ausência de assinatura, a Corte local destacou que " a circunstância do aditamento à denúncia não estar assinado não afasta a prova indubitável da identidade do subscritor, em consonância com a identificação do respectivo Promotor de Justiça que a juntou aos autos eletrônicos". Não há, portanto, qualquer indício capaz de gerar dúvida quanto à autoria do documento apresentado. - A própria juntada realizada pelo representante do Ministério Público nos autos eletrônicos comprova sua legitimidade e demonstra, de forma inequívoca, que a peça foi elaborada e encaminhada pelo órgão ministerial competente. Desse modo, a ausência de assinatura não compromete a validade do ato, pois não houve qualquer prejuízo à defesa nem incerteza quanto à origem da manifestação. Trata-se de mera irregularidade, incapaz de ensejar nulidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 951.443/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. 3. Destaco, ademais, que, " c onsoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, as omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.463.154/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) 4. Não há se falar em inépcia do aditamento à denúncia, uma vez que ele se limitou a agregar a justa causa necessária à inserção do paciente no polo passivo. De igual sorte, não há se falar em ausência de fundamentação na decisão de recebimento do aditamento da denúncia, porquanto desnecessária fundamentação profunda ou exauriente, sendo suficiente que, como no caso, que estejam "presentes prova da materialidade e indícios da participação do paciente nos crimes, a justificar o recebimento da ação penal". - Não há falar em nulidade na ocorrência de fundamentação concisa para o recebimento da denúncia e seu aditamento, se presentes os requisitos do art. 41 do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.755.421/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN RICHETTI contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 158, § 1º, por sete vezes, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada. No recurso em habeas corpus, a defesa buscou, em síntese, o trancamento da ação penal, ao argumento de que o Ministério Público, após requerer o arquivamento em relação ao recorrente por ausência de indícios mínimos, ofereceu aditamento à denúncia sem a apresentação de fatos novos, em afronta ao enunciado n. 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Alegou, ainda, que foi concedida vista ao Ministério Público, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação; que a decisão de recebimento carece de fundamentação, por não indicar qualquer elemento novo que justificasse a modificação do quadro fático anteriormente delineado e que o aditamento foi apresentado sem a assinatura do Promotor de Justiça. Contudo, negou-se provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a defesa reitera a impossibilidade de aditamento quer por ser extemporâneo e sem assinatura, quer por ter se "baseado exclusivamente naquele documento antigo". Reafirma, no mais, que o aditamento é inepto e que a decisão que recebeu o aditamento não enfrentou os argumentos defensivos. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. COISA JULGADA FORMAL. SURGIMENTO DE PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. SÚMULA 524/STF. 2. ADITAMENTO SEM ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. 3. PRAZO PARA O ADITAMENTO. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 4. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento de que o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios mínimos de autoria produz apenas coisa julgada formal. Dessa forma, a retomada da persecução penal é admissível quando surgirem novos elementos capazes de demonstrar justa causa para o prosseguimento das investigações ou da própria ação penal, nos termos do enunciado 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal. - O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " p or novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial" (RHC 27.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2012). (HC n. 239.899/MG, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.) 2. Quanto à ausência de assinatura, a Corte local destacou que " a circunstância do aditamento à denúncia não estar assinado não afasta a prova indubitável da identidade do subscritor, em consonância com a identificação do respectivo Promotor de Justiça que a juntou aos autos eletrônicos". Não há, portanto, qualquer indício capaz de gerar dúvida quanto à autoria do documento apresentado. - A própria juntada realizada pelo representante do Ministério Público nos autos eletrônicos comprova sua legitimidade e demonstra, de forma inequívoca, que a peça foi elaborada e encaminhada pelo órgão ministerial competente. Desse modo, a ausência de assinatura não compromete a validade do ato, pois não houve qualquer prejuízo à defesa nem incerteza quanto à origem da manifestação. Trata-se de mera irregularidade, incapaz de ensejar nulidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 951.443/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. 3. Destaco, ademais, que, " c onsoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, as omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.463.154/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) 4. Não há se falar em inépcia do aditamento à denúncia, uma vez que ele se limitou a agregar a justa causa necessária à inserção do paciente no polo passivo. De igual sorte, não há se falar em ausência de fundamentação na decisão de recebimento do aditamento da denúncia, porquanto desnecessária fundamentação profunda ou exauriente, sendo suficiente que, como no caso, que estejam "presentes prova da materialidade e indícios da participação do paciente nos crimes, a justificar o recebimento da ação penal". - Não há falar em nulidade na ocorrência de fundamentação concisa para o recebimento da denúncia e seu aditamento, se presentes os requisitos do art. 41 do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.755.421/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.