STJ RHC 225050
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. PREVARICAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que o ora agravante e o corréu enriqueceram ilicitamente por meio da função pública. 3. Pontuou que o agravante supostamente teria praticado os crimes de peculato, corrupção passiva, concussão e prevaricação, salientando que os policiais agiram juntos para facilitar a ação de contrabandistas. Além disso, afirmou que os réus estariam, em tese, envolvidos na atividade de cobrança de propina a fim de facilitar o contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira do Brasil com a Argentina. 4. Saliento que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANH A PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por PABLO FERNANDO NOVAK contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 204/214). Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada, sendo o recorrente "denunciado juntamente com Luciano Alberto Zanotti pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 303, caput, por 02 vezes (fatos 01 e 02), 308, caput, por 03 vezes (fatos 03, 05 e 07), 305 (fato 06) e 319 (fato 04), todos do Código Penal Militar, na forma dos artigos 53 (concurso de pessoas) e 79 do Código Penal Militar (concurso material de crimes), pelos fatos assim descritos na denúncia (mov. 136.1 - Autos nº 0006103-26.2024.8.16.0013)" (e-STJ fl. 130). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas à inicial, ressaltando a ausência de motivação idônea para manutenção da prisão preventiva. Reitera que "não houve indicação de nem um elemento que apontasse para o efetivo perigo no estado de liberdade do paciente, mas tão somente a especulação de que, na qualidade de policial militar, poderia se utilizar do aparato estatal, "principalmente do armamento e do fardamento policial, para a intimidação de testemunhas e destruição de elementos probatórios"." (e-STJ fl. 223). Salienta que "o recorrente é primário (mov. 177.1 - autos 0006103-26.2024.8.16.0013), possui endereço fixo, é casado, sua esposa possui ocupação lícita e tem duas filhas (de 7 e 2 anos) matriculadas junto à rede de ensino (cf. documentos anexados na impetração), o que demonstra que há vínculos com a cidade de Dionísio Cerqueira que impedem a sua pura e simples fuga" (e-STJ fl. 223). Defende suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Na petição de e-STJ fls. 248/306 (petição n. 01172827/2025), a defesa junta manifestação do Ministério Público estadual reiterando a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Busca, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. PREVARICAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que o ora agravante e o corréu enriqueceram ilicitamente por meio da função pública. 3. Pontuou que o agravante supostamente teria praticado os crimes de peculato, corrupção passiva, concussão e prevaricação, salientando que os policiais agiram juntos para facilitar a ação de contrabandistas. Além disso, afirmou que os réus estariam, em tese, envolvidos na atividade de cobrança de propina a fim de facilitar o contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira do Brasil com a Argentina. 4. Saliento que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido.