Decisão · STJ

STJ HC 1039960

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual foi impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do princípio da insignificância. 2. A defesa sustenta a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência. Alternativamente, visa a readequação da pena e alteração do regime prisional. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a condenação já havia transitado em julgado e que a pretensão revisional configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A tese apresentada pela defesa, referente à aplicação do princípio da insignificância, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 3. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem em habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alíneas "e" e "c"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MARTINS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 58-59 (e-STJ), na qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente agravo, a defesa, em suma, reitera a argumentação da inicial, formulada no sentido de que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, ainda que tenha sido reconhecida a reincidência. Por outro lado, argumenta que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, sendo admissível a adoção do regime prisional aberto aos reincidentes, nos termos da Súmula n. 269/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual foi impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do princípio da insignificância. 2. A defesa sustenta a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência. Alternativamente, visa a readequação da pena e alteração do regime prisional. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a condenação já havia transitado em julgado e que a pretensão revisional configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A tese apresentada pela defesa, referente à aplicação do princípio da insignificância, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 3. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem em habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alíneas "e" e "c"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →