Decisão · STJ

STJ REsp 2235178

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas. Colaboração premiada. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução da pena. Recurso IM provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que redimensionou a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea e não reconhecendo a causa especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do recorrente ao indicar o local onde se encontravam mais entorpecentes configura colaboração premiada nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige que a contribuição do acusado seja voluntária e eficaz, resultando em benefícios concretos e específicos à persecução penal, como a identificação de coautores ou partícipes, a localização de vítima com sua integridade física preservada, a recuperação total ou parcial do produto do crime ou a desarticulação de organização criminosa. No caso, a conduta do recorrente não preencheu os requisitos legais, pois a indicação do local onde se encontravam mais entorpecentes não extrapolou o âmbito do próprio delito pelo qual já estava sendo responsabilizado. 4. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea foi fundamentada pela instância anterior com base na parcialidade da confissão e na retratação do recorrente, que alegou ter sido coagido pelos policiais e tentou se apresentar como mero usuário de drogas, tumultuando a análise do acervo probatório. A modulação da fração da atenuante foi realizada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração em casos de confissão parcial ou qualificada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados concretos que transcendam a mera confissão ou entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde. 2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas, como a confissão espontânea, exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração de acordo com a efetividade da confissão e a conduta processual do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 948.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 520-530) interposto por EDSON JUNIOR RIBEIRO SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ, fls. 511-517). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 638 do Código de Processo Penal; artigo 994, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigos 65, inciso III, alínea "d", e 67, do Código Penal; e artigo 41 da Lei n. 11.343/2006. A Defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006. Argumenta que a colaboração com as diligências policiais para recuperação de produto de crimes é indiscutível, uma vez que informou aos policiais onde estavam os entorpecentes que resultaram em sua prisão em flagrante, configurando, assim, a colaboração na recuperação do produto do crime. Enfatiza que o próprio acórdão confirma essa colaboração, mas deixou de reconhecer a minorante com base em um entendimento diverso daquele pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para embasar sua tese, cita o precedente do HC 663265/SP do Superior Tribunal de Justiça, que defende a alternatividade dos requisitos da colaboração premiada, ou seja, a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime. Subsidiariamente, argumenta que o acórdão redimensionou sua pena aplicando a fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão, o que seria totalmente contrário ao entendimento pacificado das Cortes Superiores. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para atenuantes, a menos que haja fundamentação específica para outro patamar. Complementando, em petição de fls. 564-565 (e-STJ), postulou a intimação para sustentação oral. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 532-541), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 542-543). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 555-561). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas. Colaboração premiada. Atenuante da confissão espontânea. Fração de redução da pena. Recurso IM provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que redimensionou a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea e não reconhecendo a causa especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do recorrente ao indicar o local onde se encontravam mais entorpecentes configura colaboração premiada nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige que a contribuição do acusado seja voluntária e eficaz, resultando em benefícios concretos e específicos à persecução penal, como a identificação de coautores ou partícipes, a localização de vítima com sua integridade física preservada, a recuperação total ou parcial do produto do crime ou a desarticulação de organização criminosa. No caso, a conduta do recorrente não preencheu os requisitos legais, pois a indicação do local onde se encontravam mais entorpecentes não extrapolou o âmbito do próprio delito pelo qual já estava sendo responsabilizado. 4. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea foi fundamentada pela instância anterior com base na parcialidade da confissão e na retratação do recorrente, que alegou ter sido coagido pelos policiais e tentou se apresentar como mero usuário de drogas, tumultuando a análise do acervo probatório. A modulação da fração da atenuante foi realizada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração em casos de confissão parcial ou qualificada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados concretos que transcendam a mera confissão ou entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde. 2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas, como a confissão espontânea, exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração de acordo com a efetividade da confissão e a conduta processual do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 948.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
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