Decisão · STJ

STJ AREsp 3054619

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que houve violação ao art. 386, V e VII, do CPP, ao argumento de inexistência de provas que vinculassem o agravante à posse ou guarda de arma de fogo apreendida em imóvel pertencente a seu pai falecido. 3. O agravante também argumentou que a decisão agravada diverge da jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório em hipóteses análogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se há possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado. 7. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem sua aplicação, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. 8. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 3. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem sua aplicação ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELYSIO CARLESSO NETO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 864 - 865). Em suas razões, o agravante afirma que o agravo em recurso especial demonstrou a não incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, como óbice ao conhecimento do recurso especial, devendo ser afastada a Súmula 182/STJ. No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, sustentando que houve violação do art. 386, V e VII, do CPP, pois não há provas de que o agravante exercia posse ou guarda da arma de fogo apreendida em imóvel pertencente a seu pai falecido, sobre o qual não detinha domínio ou controle. Argumenta que a decisão agravada destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório em hipóteses análogas. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que houve violação ao art. 386, V e VII, do CPP, ao argumento de inexistência de provas que vinculassem o agravante à posse ou guarda de arma de fogo apreendida em imóvel pertencente a seu pai falecido. 3. O agravante também argumentou que a decisão agravada diverge da jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório em hipóteses análogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se há possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado. 7. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem sua aplicação, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. 8. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 3. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem sua aplicação ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →