Decisão · STJ

STJ AREsp 2324275

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-20publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 2. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta com dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circ ulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJPREV) e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 542/546, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do não cabimento, no tocante à matéria constitucional e à suposta violação de normas infralegais, bem como da incidência da Súmula 282 do STF. Aduz a parte agravante que " .. a menção à Resolução CGPC nº 6/2003 tem como único objetivo reforçar a interpretação dos dispositivos legais federais pertinentes, em especial no tocante à deslegalização prevista na Lei Complementar nº 109/2001, não se tratando de fundamento autônomo, mas sim de norma regulamentar expressamente prevista na legislação de regência" (e-STJ fl. 558). Arrazoa que " .. a Súmula Vinculante invocada como obstáculo ao conhecimento do recurso apenas corrobora com a ideia de Sistema e não como uma forma de solicitar que o STJ se arrogue de competências do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 559). Pontua, ainda, que "o tema foi devidamente prequestionado, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma expressa e emitiu juízo de valor acerca do artigo 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, ainda que tenha conferido interpretação equivocada ao referido dispositivo" (e-STJ fl. 560). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 2. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta com dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circ ulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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