Decisão · STJ

STJ HC 1045052

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USURA E EXTORSÃO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de usura e extorsão praticados no contexto de organização criminosa, com elevado número de agentes e movimentações financeiras relevantes. 2. O modus operandi empregado na prática delitiva, que inclui ameaças e chantagens às vítimas, demonstra predisposição dos agentes em coagir testemunhas, justificando a necessidade de proteção destas durante a instrução processual. 3. A apreensão de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas reforça o risco concreto de que as ameaças possam ser concretizadas, evidenciando o elevado grau de periculosidade dos agentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Alexandre Francisco dos Santos , preso preventivamente e investigado pela prática de organização criminosa, usura, extorsão e lavagem de capitais (Vara Judicial da comarca de Regente Feijó - Autos n. 1500563-22.2025.8.26.0493) - (fls. 2/3). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/10/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 2294765-71.2025.8.26.0000) - (fls. 9/14). Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; falta de contemporaneidade dos fatos; deficiência de fundamentação concreta e individualizada; inexistência de elementos específicos do periculum libertatis quanto à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal; inexistência de risco de reiteração, de intimidação de vítimas/testemunhas ou de fuga; e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, não demonstrada a sua inadequação no caso (fls. 3/7). Sustenta, ainda, a nulidade do decreto preventivo por decisão genérica, em afronta aos arts. 315, § 2º, e 564, VI, do Código de Processo Penal. Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 8). No mérito, pede a confirmação da liminar e a cassação definitiva do decreto de prisão preventiva, por ausência de justa causa e de pressupostos legais (fl. 8). Liminar indeferida (fls. 58/60). Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 66/90). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 92/98). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USURA E EXTORSÃO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de usura e extorsão praticados no contexto de organização criminosa, com elevado número de agentes e movimentações financeiras relevantes. 2. O modus operandi empregado na prática delitiva, que inclui ameaças e chantagens às vítimas, demonstra predisposição dos agentes em coagir testemunhas, justificando a necessidade de proteção destas durante a instrução processual. 3. A apreensão de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas reforça o risco concreto de que as ameaças possam ser concretizadas, evidenciando o elevado grau de periculosidade dos agentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.
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