Decisão · STJ

STJ HC 1044338

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta diante das circunstâncias do fato, sendo apreendida a quantidade de mais de 9kg (nove quilos) de maconha e 130g (cento e trinta gramas) de cocaína, além de múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL DOS SANTOS contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 55/63 ). Consta dos autos que a prisão do paciente foi decretada, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto foi apreendida a quantidade de mais de 9kg (nove quilos) de maconha e 130g (cento e trinta gramas) de cocaína, múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro (e-STJ fl. 41). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas à inicial, ressaltando as condições pessoais do ora agravante e a ausência de motivação idônea para manutenção da prisão preventiva. Reitera que "o paciente é um jovem de 18 anos, sem qualquer histórico criminal anterior, reside com sua genitora há anos, no mesmo endereço informado à autoridade policial, mantinha vínculo empregatício à época dos fatos, e não há contra ele qualquer elemento que indique envolvimento direto com a prática delitiva narrada" (e-STJ fl. 74). Defende suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Busca, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta diante das circunstâncias do fato, sendo apreendida a quantidade de mais de 9kg (nove quilos) de maconha e 130g (cento e trinta gramas) de cocaína, além de múltiplas balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade e expressivas quantias em dinheiro. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6. Agravo regimental desprovido.
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