Decisão · STJ

STJ REsp 1943752

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-06-09publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N. 83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação suficiente. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal. Incidência da Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 5001425-60.2013.4.04.7214. Na origem, cuida-se de ação ordinária anulatória, ajuizada pela ora recorrente, visando: (i) anular parcialmente a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo n. 13974.000122/2003-91, quanto ao indeferimento da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, da receita auferida com exportação de produtos não tributados; e (ii) declarar compensados os créditos tributários consubstanciados nas CDAs n. 91.2.12.002198-70 e n. 91.6.12.006841-21, ou, subsidiariamente, reconhecer a homologação tácita das declarações de compensação (fls. 3-55). O juízo de primeiro grau julgou improcedente s os pedidos (fls. 859-867). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 900-934). A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Primeira Turma, deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a verba honorária, arbitrando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 990): TRIBUTÁRIO. LEI 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI. SRF N. 313/03. ART. 17, §1º. LEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. A Lei 9.363/96 permite que na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI seja incluída as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior. 2. Até a edição da IN SRF 313/2003, na apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI - de acordo com uma interpretação histórica, finalística e o teor do disposto na Lei 9.363/93 - a receita de exportação abrange inclusive o faturamento resultante do produto não tributado pelo IPI (N/T na tabela do IPI - TIPI) e de produtos que não tenham sido objeto de industrialização pela empresa exportadora. Precedentes desta Corte. 3. As INs SRF 313/2003 e 419/2004 trouxeram alteração na forma de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI, excluindo deste o faturamento resultante do produto não tributado pelo IPI. Os efeitos concedidos ao art. 17, §1º, somente incidirão após a publicação da norma, ocorrida em 16/04/2003. 4. A jurisprudência do STJ e do STF entende ser legal tal limitação, pois a própria Lei 9.363/96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma de hierarquia inferior. 5. A fixação da verba honorária prevista no § 4º do art. 20 do CPC se dá por equidade. O aludido artigo não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba. Assim, para essa atribuição, é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 3º do mencionado dispositivo legal, mas não restrito somente a estes. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1026-1033) foram acolhidos, para sanar omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1138-1146), sem efeitos infringentes (fls. 1176-1184). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1194-1231), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 489 e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: alega omissão e fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração quanto à conexão e à perda superveniente do objeto, diante do provimento, em mandado de segurança, da Apelação n. 0047984-14.2011.4.01.3400, que determinou o retorno do Processo Administrativo n. 13974.000122/2003-91 ao CARF para integral julgamento do recurso voluntário. (ii) Arts. 55, § 3º, e 313, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil: afirma negativa de vigência por não reconhecer a conexão ou a prejudicialidade externa e por não suspender o processo até o julgamento definitivo do mandado de segurança, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo procedimento administrativo. (iii) Art. 103 e art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973: aponta violação pelos mesmos fundamentos de conexão e suspensão, sob a égide do diploma processual anterior aplicável ao início da demanda. (iv) Arts. 1º e 6º da Lei n. 9.363/1996: sustenta que as IN SRF 69/2001, 313/2003 e 419/2004 não poderiam, por ato infralegal, restringir o conceito de receita de exportação para excluir produtos não tributados (NT) do cálculo do crédito presumido de IPI, bem como que a delegação do art. 6º é dirigida ao Ministro da Fazenda, não à SRF. (v) Art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 207 do Código Civil: defende a ocorrência de homologação tácita das declarações de compensação apresentadas em 2003, por ausência de não homologação dentro do prazo quinquenal, e que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, implicando extinção das CDAs questionadas (fls. 1223-1229). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1251-1254). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N. 83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação suficiente. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal. Incidência da Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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