STJ AREsp 3061946
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aditamento à denúncia. Admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal. 2. A controvérsia decorre de aditamento à denúncia por supostas condutas de tráfico de drogas, com base em novos fatos revelados por análises de dados de celulares, em fase de instrução processual. O Tribunal de origem acolheu o aditamento com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, considerando que o processo ainda se encontrava na fase de instrução criminal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base em elementos informativos obtidos por meio de análise de dados de celulares, sem apreensão e perícia da substância entorpecente, viola os artigos 158 e 384 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não realizou exame aprofundado da materialidade dos novos fatos sob a ótica do artigo 158 do Código de Processo Penal, limitando-se a analisar a admissibilidade do aditamento da denúncia com base no artigo 384 do mesmo diploma legal. 5. A ausência de discussão sobre a suficiência probatória da materialidade dos novos fatos na instância ordinária impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal. 7. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal, não sendo objeto de deliberação no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 2. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 384; CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, 10 e 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 282. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA BARBOSA FERREIRA e REGINALDO DOS SANTOS SILVA (e-STJ, fls. 1284), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 1275-1281), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustentam os agravantes que há prequestionamento suficiente da matéria federal, ainda que implícito e ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e artigo 3º do Código de Processo Penal, pois a admissão do aditamento da denúncia implicou juízo necessário sobre a materialidade e a justa causa delitiva. Argumentam que a omissão do Tribunal de origem quanto à análise expressa do artigo 158 do Código de Processo Penal não pode ser convertida em punição à defesa, sob pena de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da república, artigos 489, §1º, 10 e 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal, havendo, ainda, um dever de enfrentamento das teses e nulidade por ausência de fundamentação adequada. Alegam que a materialidade e a justa causa são temas de ordem pública, ligados diretamente às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República e artigos 41, 158, 395, III, e 648, I, do Código de Processo Penal, não podendo ser afastados por óbice meramente formal. Afirmam que o aditamento da denúncia, sem apreensão e exame toxicológico da substância, apoiado exclusivamente em mensagens e imagens de celulares, viola os artigos 158 e 384 do Código de Processo Penal. Sustentam que a decisão agravada, ao negar conhecimento ao recurso especial, impede o controle de legalidade da acusação e contribui, na prática, para o alongamento indevido da custódia e para a utilização do processo penal como pena antecipada. Diante do exposto, postulam a reconsideração da decisão monocrática ora agravada, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Não sendo este o entendimento, requerem que o presente agravo regimental seja submetido a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aditamento à denúncia. Admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal. 2. A controvérsia decorre de aditamento à denúncia por supostas condutas de tráfico de drogas, com base em novos fatos revelados por análises de dados de celulares, em fase de instrução processual. O Tribunal de origem acolheu o aditamento com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, considerando que o processo ainda se encontrava na fase de instrução criminal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base em elementos informativos obtidos por meio de análise de dados de celulares, sem apreensão e perícia da substância entorpecente, viola os artigos 158 e 384 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não realizou exame aprofundado da materialidade dos novos fatos sob a ótica do artigo 158 do Código de Processo Penal, limitando-se a analisar a admissibilidade do aditamento da denúncia com base no artigo 384 do mesmo diploma legal. 5. A ausência de discussão sobre a suficiência probatória da materialidade dos novos fatos na instância ordinária impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal. 7. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal, não sendo objeto de deliberação no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 2. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 384; CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, 10 e 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 282. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.