STJ HC 1036034
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado de condenação criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente, sob o argumento de ausência de provas de autoria, especialmente em razão de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça, e a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. 3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, diante da alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus ex officio constitui prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, não se identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem ex officio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 98-102) interposto por PEDRO XIMENES ARAÚJO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 93-94). Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 32-39). A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 17-28). Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus visando à concessão da ordem para absolver o paciente, sob o argumento de ausência de provas de autoria, notadamente em razão de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 93-94). No presente agravo regimental (fls. 98-102), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, apta a justificar a concessão da ordem ex officio. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado de condenação criminal, com o objetivo de obter a absolvição do paciente, sob o argumento de ausência de provas de autoria, especialmente em razão de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça, e a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. 3. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, diante da alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus ex officio constitui prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, não se identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem ex officio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus ex officio é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.