Decisão · STJ

STJ REsp 2171078

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO. 1. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 738599/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/02/2016). 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA GUIMARÃES contra decisão que não conheceu do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 283 do STF, bem com ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. A parte agravante defende a não aplicação da aludida súmula, pois "esses argumentos foram expostos nas razões do recurso especial, conforme se verifica nas fls. 12 a 15, logo, restou impugnado todos os pontos da decisão atacada" (e-STJ fl. 388) e que restou comprovada a divergência jurisprudencial às e-STJ fls. 7 a 12 do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO. 1. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 738599/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/02/2016). 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.
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