STJ HC 1039681
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Majorante de emprego de arma de fogo. Concurso material entre roubo e extorsão mediante sequestro. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa busca a desclassificação da qualificadora do crime de extorsão ou a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da absorção do crime de roubo pelo de extorsão (princípio da consunção) e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a qualificadora do crime de extorsão, absolver por insuficiência de provas, afastar a majorante do emprego de arma de fogo, aplicar o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro e revisar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime por essa via. 4. A jurisprudência do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. 5. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, configurando concurso material e não continuidade delitiva, conforme precedentes do STF e do STJ. 6. A decisão recorrida está fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, que corroboram a condenação e afastam a aplicação do princípio da consunção. 7. A revisão da dosimetria da pena, considerando os maus antecedentes, não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. 3. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante é admitida, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. 4. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro configuram concurso material, não sendo aplicável o princípio da consunção. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 851.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITÓRIA GABRIELA DOS ANJOS COSTA contra a decisão de fls. 87-92 (e-STJ), na qual não se conheceu do habeas corpus. No presente agravo, a defesa, em suma, reitera a argumentação da inicial, formulada no sentido de que deve ocorrer a desclassificação da qualificadora do crime de extorsão ou a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Ainda, entende que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia. Entende que é possível o reconhecimento da absorção do crime de roubo pelo de extorsão (princípio da consunção), bem como a revisão da dosimetria da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Majorante de emprego de arma de fogo. Concurso material entre roubo e extorsão mediante sequestro. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa busca a desclassificação da qualificadora do crime de extorsão ou a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da absorção do crime de roubo pelo de extorsão (princípio da consunção) e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a qualificadora do crime de extorsão, absolver por insuficiência de provas, afastar a majorante do emprego de arma de fogo, aplicar o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro e revisar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime por essa via. 4. A jurisprudência do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. 5. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, configurando concurso material e não continuidade delitiva, conforme precedentes do STF e do STJ. 6. A decisão recorrida está fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, que corroboram a condenação e afastam a aplicação do princípio da consunção. 7. A revisão da dosimetria da pena, considerando os maus antecedentes, não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. 3. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante é admitida, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. 4. Os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro configuram concurso material, não sendo aplicável o princípio da consunção. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 851.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.