STJ AREsp 3025531
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MANDATO REVOGADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CRITÉRIOS. TRABALHO REALIZADO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. CASO CONCRETO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. Revogado o mandato, o patrono dispensado tem direito ao arbitramento de verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados. 3. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 4. No caso dos autos, (a) o contrato revogado definia uma remuneração de 5% sobre o êxito; (b) o proveito econômico obtido com a celebração do acordo, ainda que sem a participação direta dos patronos destituídos, foi de R$ 7.642.175,59 (sete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e (c) a revogação ocorreu após o decurso de quatro anos de trabalho dos advogados, aproximadamente metade do tempo pelo qual perdurou a demanda. 5. Nesse cenário, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se irrisória, afigurando-se a majoração da verba advocatícia para 2,5% sobre o proveito obtido mais consentânea com o trabalho desempenhado, o valor econômico em debate e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S (PASSARELLI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO - CONTRATO AD EXITUM - AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADA PASSADOS MAIS DE 4 ANOS DA REVOGAÇÃO DO MANDATO - HONORÁRIOS DEVIDOS EM QUANTIA CERTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revogação do mandato não exime a pessoa jurídica apelada do pagamento dos honorários contratuais. Todavia, na ausência de cláusula que estipule o cálculo de honorários proporcionais ao serviço efetivamente prestado, o arbitramento deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, assegurando remuneração justa com base no tempo de atuação e nos serviços prestados pelo titular do direito postulatório. 2. Não há base contratual para estender aos sócios da pessoa jurídica a responsabilidade pelo pagamento de honorários ad exitum, cabendo-lhes apenas honorários pro labore pelos serviços prestados (e-STJ, fl. 1.113). Opostos embargos de declaração por PASSARELLI, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.146/1.149). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.224/1.229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MANDATO REVOGADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CRITÉRIOS. TRABALHO REALIZADO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. CASO CONCRETO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. Revogado o mandato, o patrono dispensado tem direito ao arbitramento de verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados. 3. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 4. No caso dos autos, (a) o contrato revogado definia uma remuneração de 5% sobre o êxito; (b) o proveito econômico obtido com a celebração do acordo, ainda que sem a participação direta dos patronos destituídos, foi de R$ 7.642.175,59 (sete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e (c) a revogação ocorreu após o decurso de quatro anos de trabalho dos advogados, aproximadamente metade do tempo pelo qual perdurou a demanda. 5. Nesse cenário, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se irrisória, afigurando-se a majoração da verba advocatícia para 2,5% sobre o proveito obtido mais consentânea com o trabalho desempenhado, o valor econômico em debate e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.