STJ AREsp 3036042
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA PRODUÇÃO TARDIA DA PROVA. REEXAME PROBATÓRIO DO JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSSE ANTERIOR E EFETIVA DOS RECORRIDOS. CLÁUSULA CONSTITUTI CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE POSSE FÁTICA. INTENÇÃO DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de ver reconhecida a violação dos dispositivos processuais relativos à produção de prova (arts. 435 e 933 do CPC), sob a alegação de que a justificativa para a apresentação tardia de documentos sobre fatos pretéritos seria válida e suficiente, demanda o reexame do contexto fático-probatório. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, ao concluir que não houve "justificativa plausível" para a juntada extemporânea da prova, afastou a exceção prevista no parágrafo único do art. 435 do CPC e, consequentemente, o alegado cerceamento de defesa. A revisão desse juízo de valor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto. 3. O acórdão recorrido, ao manter a improcedência da ação de manutenção de posse, fundamentou-se no reconhecimento da anterioridade e do efetivo exercício de posse por parte dos Recorridos (georreferenciamento e depoimentos), e não apenas na posse ficta decorrente da cláusula constituti. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a anterioridade da posse e o exercício fático dos atos possessórios, essenciais para o deslinde da controvérsia, demandaria, de igual forma, o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 1.197, 1.204 e 1.223 do Código Civil. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR BORGES BRASIL (GILMAR) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do TJMG, no julgamento de apelações cíveis, que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE - REQUISITOS PRESENTES - POSSE ANTERIOR - CLÁUSULA CONSTITUTI - TRANSMISSÃO DA POSSE EM QUE SE DISPENSA SEU EFETIVO EXERCÍCIO - PREVISÃO EXPRESSA NA ESCRITURA PÚBLICA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Na ação possessória de procedimento especial incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561, do CPC. A cláusula constituti, inserida em escritura pública de compra e venda do imóvel, corresponde à materialização da aquisição e perda da posse por força do consenso, na qual o proprietário transmite a posse indireta do bem mediante título legítimo, mesmo que o adquirente nunca tenha exercido a posse de fato. Demonstrada que a posse do réu é anterior à suposta posse do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência da sua ação de manutenção de posse. Foge do escopo da ação possessória eventual incerteza quanto os exatos limites da propriedade, de cada uma das partes, sobre a área controvertida. Com relação à condenação a multa por litigância de má fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art. 80 do CPC. No presente caso, não há provas de que qualquer uma das partes tenha incorrido em tais infrações, motivo pelo qual não lhes deve ser imposta a condenação por litigância de má fé. Multa por litigância de má fé não aplicada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (e-STJ, fl. 829) Os embargos de declaração opostos por GILMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 921-932). Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 937-962), GILMAR alegou violação dos arts. 369, 408, 412, 431, 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil (CPC), e dos arts. 1.197, 1.204 e 1.223 do Código Civil. Sustentou, em suma, que (1) houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem se recusou a analisar documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentados de forma justificada em sede de embargos de declaração; e (2) a posse decorrente de cláusula constituti, por ser ficta, não prevalece sobre a posse fática por ele exercida, especialmente quando sustentada a tese de vício na cadeia possessória. A Presidência do TJMG inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7 do STJ, por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 991-993). No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 998-1020), GILMAR impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, reiterando que as questões postas em discussão são puramente de direito, consistindo na correta interpretação da legislação federal pertinente à produção de provas e aos modos de aquisição e perda da posse. FHERGUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS (FHERGUI e outros) apresentaram contraminuta ao agravo, pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1035-1042). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA PRODUÇÃO TARDIA DA PROVA. REEXAME PROBATÓRIO DO JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSSE ANTERIOR E EFETIVA DOS RECORRIDOS. CLÁUSULA CONSTITUTI CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE POSSE FÁTICA. INTENÇÃO DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de ver reconhecida a violação dos dispositivos processuais relativos à produção de prova (arts. 435 e 933 do CPC), sob a alegação de que a justificativa para a apresentação tardia de documentos sobre fatos pretéritos seria válida e suficiente, demanda o reexame do contexto fático-probatório. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, ao concluir que não houve "justificativa plausível" para a juntada extemporânea da prova, afastou a exceção prevista no parágrafo único do art. 435 do CPC e, consequentemente, o alegado cerceamento de defesa. A revisão desse juízo de valor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto. 3. O acórdão recorrido, ao manter a improcedência da ação de manutenção de posse, fundamentou-se no reconhecimento da anterioridade e do efetivo exercício de posse por parte dos Recorridos (georreferenciamento e depoimentos), e não apenas na posse ficta decorrente da cláusula constituti. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a anterioridade da posse e o exercício fático dos atos possessórios, essenciais para o deslinde da controvérsia, demandaria, de igual forma, o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 1.197, 1.204 e 1.223 do Código Civil. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.