Decisão · STJ

STJ REsp 2234176

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao fato 1; (ii) a condenação foi fundamentada em provas ilícitas; (iii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de contraditório sobre documentos juntados; (iv) a dosimetria da pena foi aplicada de forma ultra petita; e (v) a sentença condenatória violou o princípio da correlação. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva não se implementou, pois o prazo prescricional aplicável, conforme art. 109, IV, do Código Penal, não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos. 4. Os documentos juntados judicialmente para esclarecimento das datas de envio das GFIPs foram considerados provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos, não configurando nulidade. 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo possível a aplicação de agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos. 6. A sentença condenatória observou o princípio da correlação, pois a reclassificação jurídica dos fatos não alterou a essência fática narrada na denúncia, sendo hipótese de emendatio libelli. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada conforme os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal. 2. Provas irrepetíveis produzidas na fase administrativa podem fundamentar condenação quando submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos. 3. A dosimetria da pena pode incluir agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos. 4. A reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não configura nulidade, desde que não haja alteração da essência fática. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; CPP, arts. 156, II; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.3.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.075.117/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.395/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8.4.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO GRAZZIOTIN TRAVERSA contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial e assim relatei o caso: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.003/2.008): Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa. O acórdão manteve a sentença condenatória que impôs ao ora recorrente a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto. A condenação decorreu da prática dos crimes previstos nos artigos 297, § 3º, inciso III, e 171, § 3º, aplicado o concurso material de crimes (soma das penas) nos termos do art. 69 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana). O recorrente também foi condenado ao pagamento de penas de multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. NÃO CONFIGURADO. RECUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTRA PETITA. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA. VALOR DOS DIAS-MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR ARBITRADO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PREQUESTIONAMENTO. 1. Opera-se a preclusão consumativa quando o Ministério Público Federal efetivamente propôs acordo de não persecução penal (ANPP) e este somente não prosperou em razão do desinteresse da parte contrária em levá-lo adiante. 2. O princípio da correlação estabelece que a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na inicial acusatória, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Além da materialidade do crime, cujo exame poderia eventualmente relacionar-se ao conjunto probatório produzido nos autos de outro processo, mostra-se imprescindível também a análise dos demais elementos do crime objeto da denúncia, como a autoria e o dolo, inseridos no contexto específico de cada caso concreto, razão pela qual inexistem motivos para a determinação da suspensão do presente processo até o julgamento de outra ação penal. 4. A teor do art. 80 do CPP, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto. 5. Tratando-se de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados inseridos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova. 6. No sistema processual vigente, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". 7. É assente no âmbito da doutrina e da jurisprudência que, não obstante a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, isso não suprime os poderes instrutórios do magistrado, notadamente aqueles destinados a esclarecer ponto controvertido entre as partes. Desse modo, e tendo em vista que restou assegurado o protagonismo das partes na produção de provas, inexiste a nulidade aventada pelo apelante. 8. O fato de a sentença ter afastado as teses defensivas de forma contextualizada e em um encadeamento lógico de ideias, ainda que sem fazer remissão a cada uma das nomenclaturas aventadas pelo réu, não conduz à conclusão de que é infra petita. 9. O recebimento indevido de seguro-desemprego, a partir da inserção de informações falsas nas GFI Ps acerca de vínculos empregatícios inexistentes, permite o enquadramento das condutas nos tipos penais de estelionato majorado, previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal, e de falsificação de documento público, disposto no artigo 297, § 3º, III, do Código Penal. 10. Ocorre a absorção do crime de falso somente se a sua aptidão para causar dano exaurir-se no estelionato, de acordo com o enunciado da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Comprovada a violação de deveres profissionais no cometimento do crime, é aplicável a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 12. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (artigo 60, caput, do Código Penal). 13. Além de a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos tratar-se de opção do magistrado, não se mostra razoável novamente fixar a reprimenda de multa, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, em substituição à restritiva de direito de prestação pecunária quando aquela já foi aplicada por ser preceito secundário obrigatório dos tipos penais em análise (artigos 297, § 3º, III, e artigo 171, caput e § 3º, ambos do Código Penal). 14. Não cabe ao condenado a escolha da modalidade de pena restritiva ou a forma para que seja cumprida, uma vez que, tratando-se de sanção penal, não está ela sujeita às conveniências e preferências do apelante, sob pena, inclusive, de subversão do ius puniendi. 15. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 16. O valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal é fixado em razão do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público, que deverá indicar, ainda, o montante pretendido, bem como sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. 17. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, tampouco é obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 18. Recursos dos réus desprovidos. Os embargos de declaração opostos por VALMOR SANTOS não foram conhecidos (e-fls. 1720-1721) por serem intempestivos, conforme acórdão cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício importar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. 2. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 02 (dois) dias. 3. O magistrado, ao analisar as teses defensivas, não está obrigado a mencionar de forma pormenorizada as reflexões que conduziram à rejeição ou ao acolhimento das pretensões deduzidas, revelando-se plenamente íntegra a fundamentação que permite a compreensão do deslinde do caso em análise. 4. Não se revela necessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais no julgado para o fim de prequestionamento, bastando o exame da matéria reputada pertinente para embasar a decisão. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa sustenta que o Tribunal de origem violou diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, alegando as seguintes nulidades e incorreções: Nulidade por Omissão/Sentença Citra Petita (Violação aos arts. 381 e 564, IV e V, do CPP, e art. 93, IX, da CF): O acórdão não enfrentou questionamentos essenciais da defesa, como a nulidade por falta de contraditório e ampla defesa sobre atos e documentos, a ausência de fundamentação para o indeferimento de depoimentos presenciais, a arguição de prescrição do Fato 1, o não aproveitamento de provas da Ação Penal n.º 5008266-37.2018.4.04.7104 como "prova emprestada" e a desconsideração de documentos juntados pela defesa. Violação ao Contraditório e Ampla Defesa (Violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, art. 3º-A, 129, I e VIII, e 156 do CPP): Alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento injustificado de pedidos de produção de provas (laudos periciais e grafotécnicos), substituição por prova emprestada sem fundamentação e ausência de isonomia, além de atuação ex officio do juízo na produção de provas (documentos E178). Indevida Substituição de Prova (Violação aos arts. 204 e 402 do CPP): O indeferimento injustificado de diligências e a substituição dos depoimentos presenciais das testemunhas de defesa por "depoimentos prova emprestada" sem consulta prévia e com tratamento desigual ao Ministério Público Federal (MPF) configuram nulidade. Desconsideração de Provas da Defesa (Violação ao art. 231 do CPP): O Tribunal não considerou os documentos apresentados pela defesa (E168), cuja validade não dependia de deferimento judicial e que comprovariam as alegações defensivas. Ausência de Intimação (Violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e art. 564, IV, do CPP): Falta de intimação das partes para exercerem o contraditório sobre decisões (ex officio E60 e E170) e documentos novos juntados aos autos (E178). Condenação Baseada em Prova Ilícita (Violação ao art. 157 do CPP): A condenação se baseou em provas ilícitas, especificamente documentos juntados de ofício pelo juízo (E178), que não foram submetidos ao contraditório. Ausência de Prova Válida (Violação aos arts. 155 e 386, V, VI e VIII, do CPP): A condenação foi determinada sem prova válida da materialidade e autoria do delito, fundamentada em "provas ilícitas" (E178) ou meras deduções/presunções. Violação ao Princípio da Correlação e Mutatio Libelli (Violação ao art. 384 do CPP): O recorrente foi condenado por fato diverso ("fazer inserir") do descrito na denúncia ("inserir pessoalmente"), o que exigiria aditamento e oportunidade de contraditório. A condenação também foi fundamentada em fatos anteriores não incluídos na denúncia e sem contraditório. Prescrição (Violação aos arts. 4º e 111 do CP): Não foi reconhecida a prescrição do Fato 1, pois a data de consumação do crime teria sido indevidamente alterada para afastar o instituto. Ultra Petita na Dosimetria (Violação ao art. 3º-A do CPP e art. 61, II, "g", do CP): A aplicação da agravante (violação de dever inerente a ofício ou profissão) ocorreu sem pedido expresso da acusação na denúncia ou aditamento, caracterizando sentença ultra petita e exigindo o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 385 do CPP. Fundamentação Inadequada da Pena: Inadequação da agravante de "violação de ofício ou profissão", pois a empresa citada não era mais um escritório de contabilidade e o recorrente não era seu responsável técnico. Ao final, pede a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a anulação do processo desde o início ou o acolhimento dos pedidos prequestionados pela defesa. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e-fls. 1916-1934). Admitido o recurso especial no Tribunal de origem e recebidos os autos na Egrégia Corte Superior de Justiça, abriu-se vista a este órgão superior do Ministério Público Federal, para atuação como custos legis. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 2.003/2.016). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao fato 1; (ii) a condenação foi fundamentada em provas ilícitas; (iii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de contraditório sobre documentos juntados; (iv) a dosimetria da pena foi aplicada de forma ultra petita; e (v) a sentença condenatória violou o princípio da correlação. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva não se implementou, pois o prazo prescricional aplicável, conforme art. 109, IV, do Código Penal, não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos. 4. Os documentos juntados judicialmente para esclarecimento das datas de envio das GFIPs foram considerados provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos, não configurando nulidade. 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo possível a aplicação de agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos. 6. A sentença condenatória observou o princípio da correlação, pois a reclassificação jurídica dos fatos não alterou a essência fática narrada na denúncia, sendo hipótese de emendatio libelli. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada conforme os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal. 2. Provas irrepetíveis produzidas na fase administrativa podem fundamentar condenação quando submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos. 3. A dosimetria da pena pode incluir agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos. 4. A reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não configura nulidade, desde que não haja alteração da essência fática. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; CPP, arts. 156, II; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.3.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.075.117/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.395/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8.4.2025.
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