STJ AREsp 2901645
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO E PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com a tese defendida pela parte. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem concluiu que o dies a quo do prazo prescricional se deu apenas quando expedido o Termo de Verificação e Recebimento Definitivo da obra, isto é, em 3/8/2010. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. É aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Ademais, não é possível aplicar, in casu, o prazo prescricional de 3 (três) anos, insculpido no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil. Precedentes. 5. Na hipótese, não é possível reconhecer a prescrição, porquanto o início do prazo prescricional quinquenal se deu em 03/08/2010, sendo certo que não transcorreu interstício superior a 5 (cinco) anos entre a citada data e aquela em que ajuizada a presente demanda, que ocorreu em 02/02/2012. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça para a análise de pleito relativo ao afastamento de sucumbência recíproca é necessário promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 714-728). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária de indenização ajuizada pela ora Agravada (fls. 2-26). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, a fim de afastar a prescrição alegada pela ora Agravante (fl. 536). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de afastar o pleito de indenização por despesas extraordinárias e estabelecer a sucumbência recíproca (fls. 602-625). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 603): APELAÇÃO - Contrato administrativo Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pretensão ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato - Prescrição não verificada - Termos aditivos sucessivos nos quais se estendeu o prazo de vigência e se reajustou o valor do contrato, mas manteve as demais cláusulas contratuais - Não comprovação de qualquer diferença não convencionada - Diferença indevida - Reajuste anual devido no 12º e não o 13º mês - Sentença reformada para parcial provimento da demanda, com realinhamento dos encargos econômicos - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 635-639). Sustentou a Agravante nas razões do apelo nobre (fls. 642-660), contrariedade aos arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso I, do CPC/2015; bem como aos arts, 189, 206, § 3º, inciso III, do Código Civil. Apontou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, porquanto não foram sanadas as obscuridades apontadas no mencionado recurso integrativo. Ponderou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Esclareceu que o Tribunal de origem não observou a correta fixação do termo inicial para a prescrição, pois adotou o equivocado entendimento segundo o qual, enquanto não esgotada a possibilidade de pagamento na seara administrativa, não tem início o prazo prescricional, o que afronta o princípio da actio nata. Afirmou que a pretensão resistida surge a partir da violação do direito, o que, no caso dos autos, se deu desde o suposto inadimplemento. Assim: " .. não havendo o pagamento do reajuste contratual na data de vencimento da respectiva medição, neste exato momento ela se torna exigível e, portanto, passa a ser sujeita ao curso do prazo prescricional, a teor do princípio da actio nata". (fl. 649). Argumentou que a fixação do dies a quo para o curso da prescrição não tem como elemento relevante a data em que a obra foi concluída, tendo em vista não existir comando legal ou contratual que impedisse à ora Agravada o exercício do direito de ação durante a execução do contrato. Dessa forma, devem ser reconhecidos como termos iniciais da prescrição as datas em que foram efetivados cada um dos pagamentos supostamente efetuados a destempo ou com índice de correção contratual equivocado. Asseverou que não subsiste o fundamento do aresto objurgado segundo o qual aplica-se, à espécie, o art. 205 do Código Civil, porquanto a pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário - recebimento de juros e correção monetária incidentes sobre pagamentos em atraso dos reajustes contratuais - seria lastreada em responsabilidade civil, razão pela qual não se coaduna com o bom direito o entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável aos presentes autos. Aduziu que não há de se falar em sucumbência recíproca, na medida em que a ora Agravante decaiu de parte mínima do pedido veiculado na peça exordial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 664). O recurso especial não foi admitido (fls. 665-666). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 699-711). Por meio da decisão de fls. 714-728, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 732-744), a parte agravante alega que: a) o acórdão proferido pela Corte de origem contém diversas obscuridades e não apresentou fundamentação condizente com a solução da lide. b) as questões veiculadas nas razões do recurso especial são eminentemente de direito. Por conseguinte, dirimir a controvérsia não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. c) é de rigor reconhecer a prescrição, com esteio no princípio actio nata, na medida em que ultrapassado, na espécie, o interstício quinquenal entre a suposta lesão ao direito do ora Agravado e a propositura da demanda em juízo. A propósito, acrescenta que (fl. 740): .. a r. decisão monocrática agravada considerou como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data constante do Termo de Verificação e Recebimento Definitivo da Obra, qual seja: 0 3.08.2010, equivocadamente utilizada pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, esclarecendo que esta data também utilizada para contagem do prazo prescricional para a pretensão de recebimento de juros de mora e correção monetária de parcelas pagas em atraso .. d) no tocante à tese de afronta ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, igualmente, não há falar aplicação do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ, dado que, a partir da fundamentação plasmada no aresto proferido pela Corte de origem, é possível se depreender que houve sucumbência mínima da ora Agravante. Não foi apresentada impugnação (fl. 748). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO E PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com a tese defendida pela parte. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem concluiu que o dies a quo do prazo prescricional se deu apenas quando expedido o Termo de Verificação e Recebimento Definitivo da obra, isto é, em 3/8/2010. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. É aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Ademais, não é possível aplicar, in casu, o prazo prescricional de 3 (três) anos, insculpido no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil. Precedentes. 5. Na hipótese, não é possível reconhecer a prescrição, porquanto o início do prazo prescricional quinquenal se deu em 03/08/2010, sendo certo que não transcorreu interstício superior a 5 (cinco) anos entre a citada data e aquela em que ajuizada a presente demanda, que ocorreu em 02/02/2012. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça para a análise de pleito relativo ao afastamento de sucumbência recíproca é necessário promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.