Decisão · STJ

STJ HC 1020377

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. 1. O trancamento prematuro de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando há falta de justa causa, atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 2. Os elementos de informação nos autos constituem indícios mínimos de autoria em relação aos pacientes, incluindo características físicas correspondentes aos criminosos, sua relação com a caminhonete usada no furto e inconsistências em seus depoimentos. 3. O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando os investigados estão em liberdade, sendo passível de prorrogação, conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. Embora tenha sido identificada a cessação de atos investigativos desde 6/10/2023, o tempo de duração do inquérito ainda não se mostra desproporcional, considerando o prazo prescricional previsto no art. 109, III, do Código Penal. 5. A paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de seu prolongamento indeterminado, em prejuízo da dignidade dos pacientes, impõe a fixação de prazo máximo para o encerramento do inquérito policial. 6. Ordem parcialmente concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUIZ MOURA MENDES DE SOUZA, MARCELO CANDIDO RODRIGUES e WEVERTON DE OLIVEIRA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2167244-46.2025.8.26.0000). Segundo consta dos autos, os pacientes respondem ao Inquérito Policial n. 2132949-15.2023.040103, instaurado, em 8/5/2023, para apurar notícia do crime de furto de semovente ocorrido em 5/5/2023. A defesa alega que o prosseguimento do inquérito policial depois de quase 2 anos caracterizaria constrangimento ilegal, em especial quando se considera que se trata de caso de furto de gado sem complexidade (fls. 4/6). Sustenta, ainda, que não havia indícios válidos de autoria em relação aos pacientes, que seriam investigados apenas por terem as mesmas características físicas vagamente descritas pela vítima. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, o trancamento do inquérito policial (fl. 7). O pedido liminar foi indeferido (fls. 212/213), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 221/230). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 233/235). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. 1. O trancamento prematuro de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando há falta de justa causa, atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 2. Os elementos de informação nos autos constituem indícios mínimos de autoria em relação aos pacientes, incluindo características físicas correspondentes aos criminosos, sua relação com a caminhonete usada no furto e inconsistências em seus depoimentos. 3. O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando os investigados estão em liberdade, sendo passível de prorrogação, conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. Embora tenha sido identificada a cessação de atos investigativos desde 6/10/2023, o tempo de duração do inquérito ainda não se mostra desproporcional, considerando o prazo prescricional previsto no art. 109, III, do Código Penal. 5. A paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de seu prolongamento indeterminado, em prejuízo da dignidade dos pacientes, impõe a fixação de prazo máximo para o encerramento do inquérito policial. 6. Ordem parcialmente concedida.
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