Decisão · STJ

STJ HC 1044374

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusado condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com pena de 9 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa alegou nulidade do interrogatório dos réus, atipicidade material pelo furto famélico, necessidade de desclassificação do crime de furto consumado qualificado para tentativa de furto, valoração equivocada das provas, desproporcionalidade da pena aplicada, afronta aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, e prequestionamento da matéria de dosimetria da pena e regime inicial. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no interrogatório dos réus por ausência de participação no interrogatório dos corréus; (ii) saber se a conduta imputada pelo furto qualificado pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância; (iii) saber se o crime de furto qualificado consumado pode ser desclassificado para tentativa de furto; (iv) saber se houve valoração equivocada das provas; e (v) saber se a dosimetria da pena aplicada ao recorrente foi desproporcional. III. Razões de decidir 4. O interrogatório dos corréus pode ser realizado separadamente, conforme o art. 191 do Código de Processo Penal, sendo dispensável a participação pessoal dos acusados, desde que seus defensores acompanhem os atos e exerçam plenamente o direito de defesa. Eventuais nulidades exigem demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. 5. A aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto é inviável quando o réu apresenta reincidência múltipla e específica em crimes patrimoniais, demonstrando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social. 6. A consumação do crime de furto ocorre com a simples retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, sendo prescindível a posse tranquila e desvigiada do bem pelo agente. 7. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes foram comprovadas por prova oral e pericial, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via recursal. 8. A dosimetria da pena foi realizada em observância à discricionariedade vinculada do julgador, considerando a reincidência múltipla e específica em delitos patrimoniais, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O interrogatório dos corréus pode ser realizado separadamente, conforme o art. 191 do Código de Processo Penal, sendo dispensável a participação pessoal dos acusados, desde que seus defensores acompanhem os atos e exerçam plenamente o direito de defesa. 2. A aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto é inviável quando o réu apresenta reincidência múltipla e específica em crimes patrimoniais. 3. A consumação do crime de furto ocorre com a simples retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, sendo prescindível a posse tranquila e desvigiada do bem pelo agente. 4. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade vinculada do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto, sendo admitida a exasperação pela reincidência múltipla e específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 191; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 434.913/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.206/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.020.371/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de FERNANDO HENRIQUE CANDIDO contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado por FERNANDO HENRIQUE CANDIDO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500050-98.2022.8.26.0383). Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal) a 9 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo ministerial e não acolhimento dos recursos defensivos (e-STJ fl. 43). A Corte de origem rejeitou a preliminar e deu parcial provimento aos recursos (acusação e defesas), mantendo as cond enações e prisões cautelares (e-STJ fls. 40, 63). Daí o presente writ, no qual alega a defesa alega: a) Nulidade do interrogatório do réu, ante a violação do princípio constitucional do due process of law, por não ter sido permitido aos réu participar do interrogatório dos demais corréus (e-STJ fls. 129/130). b) Atipicidade material da conduta imputada pelo furto famélico, ante a aplicação do princípio da insignificância/bagatela (e-STJ fls. 134/136). c) Necessidade de desclassificação do crime de furto consumado qualificado para tentativa de furto (e-STJ fls. 136/141). d) Valoração equivocada das provas e em desfavor do réu, em afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 158, c/c o art. 564, III, b, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 141/142). e) Desproporcionalidade da pena aplicada a Fernando, pois é demasiadamente alta (e-STJ fl. 143). f) Afronta ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como aos princípios da humanização e da dignidade da pessoa humana, devido à dosimetria da pena (e-STJ fls. 143/144). g) Haver prequestionamento da matéria de dosimetria da pena e regime inicial, por ser de ordem pública e interpretação de norma penal e constitucional (e-STJ fl. 145). Requer, ao final: a) Liminarmente: o reconhecimento da nulidade do interrogatório do réu, com a suspensão do andamento processual e a designação de nova data para a realização dos interrogatórios (e-STJ fl. 144). b) No mérito: o total provimento do apelo para absolvição do acusado, ante a atipicidade material da conduta, furto famélico e aplicação do princípio da insignificância/bagatela (e-STJ fls. 145/146). c) Subsidiariamente: a desclassificação do crime de furto consumado majorado para tentativa de furto (e-STJ fl. 146). d) A reforma da dosimetria da pena para justa e proporcional aplicação, reduzindo-a (e-STJ fl. 146). e) A aplicação de regime de pena mais brando, aberto ou semiaberto (e-STJ fl. 146). f) A pena de multa arbitrada no mínimo legal ou reduzida em consonância com a proporcionalidade (e-STJ fl. 146). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusado condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com pena de 9 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa alegou nulidade do interrogatório dos réus, atipicidade material pelo furto famélico, necessidade de desclassificação do crime de furto consumado qualificado para tentativa de furto, valoração equivocada das provas, desproporcionalidade da pena aplicada, afronta aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, e prequestionamento da matéria de dosimetria da pena e regime inicial. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no interrogatório dos réus por ausência de participação no interrogatório dos corréus; (ii) saber se a conduta imputada pelo furto qualificado pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância; (iii) saber se o crime de furto qualificado consumado pode ser desclassificado para tentativa de furto; (iv) saber se houve valoração equivocada das provas; e (v) saber se a dosimetria da pena aplicada ao recorrente foi desproporcional. III. Razões de decidir 4. O interrogatório dos corréus pode ser realizado separadamente, conforme o art. 191 do Código de Processo Penal, sendo dispensável a participação pessoal dos acusados, desde que seus defensores acompanhem os atos e exerçam plenamente o direito de defesa. Eventuais nulidades exigem demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. 5. A aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto é inviável quando o réu apresenta reincidência múltipla e específica em crimes patrimoniais, demonstrando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social. 6. A consumação do crime de furto ocorre com a simples retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, sendo prescindível a posse tranquila e desvigiada do bem pelo agente. 7. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes foram comprovadas por prova oral e pericial, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via recursal. 8. A dosimetria da pena foi realizada em observância à discricionariedade vinculada do julgador, considerando a reincidência múltipla e específica em delitos patrimoniais, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O interrogatório dos corréus pode ser realizado separadamente, conforme o art. 191 do Código de Processo Penal, sendo dispensável a participação pessoal dos acusados, desde que seus defensores acompanhem os atos e exerçam plenamente o direito de defesa. 2. A aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto é inviável quando o réu apresenta reincidência múltipla e específica em crimes patrimoniais. 3. A consumação do crime de furto ocorre com a simples retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, sendo prescindível a posse tranquila e desvigiada do bem pelo agente. 4. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade vinculada do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto, sendo admitida a exasperação pela reincidência múltipla e específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 191; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 434.913/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.206/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.020.371/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025.
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