Decisão · STJ

STJ AREsp 2987460

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA . SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal estadual afastou a sucessão empresarial e a desconsideração e não conheceu de documentos juntados em contrarrazões; embargos de declaração foram rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) era exigível o julgamento conjunto de recursos conexos (CPC, art. 55, § 1º); (iii) era possível conhecer da juntada de documentos em contrarrazões, por se tratarem de documentos novos (CPC, arts. 1.019, II, 434 e 435); (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) houve violação do art. 1.146 do CC quanto à sucessão empresarial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos pertinentes, esclarecendo a inadmissibilidade da prova documental apresentada em contrarrazões e a irrelevância autônoma de decisões trabalhistas para o desate da controvérsia, não se confundindo inconformismo com omissão. 4. Inviável a arguição de nulidade por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos quando a tese é inovação recursal e carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem; a regra do art. 1.019, II, do CPC não autoriza inovação probatória que reabra a instrução. 6. A pretensão de revaloração probatória dos elementos da caracterização de sucessão empresarial como transferência de fundo de comércio, clientela, mão de obra, identidade de sócios e confusão patrimonial encontra o óbice da Súmula 7/STJ, e a orientação aplicada sobre documento novo e vedação ao reexame de provas alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S.A. OLIVEIRA COBRANÇAS LTDA - ME (S.A. OLIVEIRA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA EMPRESA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (CPC, ART.132). INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DAÍ DECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO DOCUMENTOS NOVOS. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE AS EMPRESAS STRADERO/POLETO E SUPER PEÇAS. EMBORA A AGRAVANTE TENHA SUCEDIDO AS EMPRESAS EM DOIS ENDEREÇOS E AS ATIVIDADES SEREM SIMILARES, DO EXAME MAIS APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA NÃO SER SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, CLIENTELA, CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE SUPOSTA SUCESSORA E SUCEDIDA, IDENTIDADE DE SÓCIOS, MÃO DE OBRA, TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS. REQUISITOS EXIGIDOS PARA ESTE FIM. MATÉRIA RELATIVA A NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA, CUJA ANÁLISE NO ÂMBITO DO INCIDENTE FICA PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 193/194) Embargos de declaração de S.A. OLIVEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 282/291). Embargos de declaração de SUPER PEÇAS COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA foram rejeitados em sede de decisão liminar sobre efeito suspensivo (e-STJ, fls. 234/238). Nas razões do agravo, S.A. OLIVEIRA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (2) error in procedendo por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos (CPC, art. 55, § 1º); (3) violação do art. 1.019, II, do CPC pelo não exame dos documentos juntados em contrarrazões; (4) violação dos arts. 435, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC quanto à juntada e análise de documentos novos; (5) violação do art. 1.146 do CC sobre sucessão empresarial; (6) não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ por tratar de revaloração jurídica e dissídio. Houve apresentação de contraminuta por SUPER PEÇAS COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA (SUPER PEÇAS), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de omissão e inviabilidade de documentos não submetidos ao juízo de origem (e-STJ, fls. 494/509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA . SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal estadual afastou a sucessão empresarial e a desconsideração e não conheceu de documentos juntados em contrarrazões; embargos de declaração foram rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) era exigível o julgamento conjunto de recursos conexos (CPC, art. 55, § 1º); (iii) era possível conhecer da juntada de documentos em contrarrazões, por se tratarem de documentos novos (CPC, arts. 1.019, II, 434 e 435); (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (v) houve violação do art. 1.146 do CC quanto à sucessão empresarial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos pertinentes, esclarecendo a inadmissibilidade da prova documental apresentada em contrarrazões e a irrelevância autônoma de decisões trabalhistas para o desate da controvérsia, não se confundindo inconformismo com omissão. 4. Inviável a arguição de nulidade por ausência de julgamento conjunto de agravos conexos quando a tese é inovação recursal e carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem; a regra do art. 1.019, II, do CPC não autoriza inovação probatória que reabra a instrução. 6. A pretensão de revaloração probatória dos elementos da caracterização de sucessão empresarial como transferência de fundo de comércio, clientela, mão de obra, identidade de sócios e confusão patrimonial encontra o óbice da Súmula 7/STJ, e a orientação aplicada sobre documento novo e vedação ao reexame de provas alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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