STJ AREsp 2925180
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de irresignação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando que a decisão aplicou de forma genérica a Súmula 182 do STJ, sem apontar quais fundamentos não teriam sido efetivamente impugnados. Afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, demonstrando que suas teses são jurídicas e não demandam reexame probatório, além de ter colacionado precedentes desta Corte em reforço à tese de contrariedade jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou se os embargos de declaração apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o que foi decidido. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o que foi decidido nos autos, não sendo cabível o revolvimento de matéria já julgada por meio dessa via processual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN RAMOS DA SILVA em face do acórdão da Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fls. 909/910): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado pelo agravante, que se limitou a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido." Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, por entender que a decisão aplicou de maneira genérica a Súmula n. 182 do STJ sem apontar quais fundamentos não teriam sido efetivamente impugnados, tampouco justificar por que os argumentos do Agravo Regimental seriam mera reprodução do Recurso Especial (fls. 918-919). Afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, demonstrando que suas teses são jurídicas e não demandam reexame probatório, além de ter colacionado precedentes desta Corte em reforço da tese de contrariedade jurisprudencial (fls. 923-927). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de irresignação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando que a decisão aplicou de forma genérica a Súmula 182 do STJ, sem apontar quais fundamentos não teriam sido efetivamente impugnados. Afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, demonstrando que suas teses são jurídicas e não demandam reexame probatório, além de ter colacionado precedentes desta Corte em reforço à tese de contrariedade jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou se os embargos de declaração apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o que foi decidido. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o que foi decidido nos autos, não sendo cabível o revolvimento de matéria já julgada por meio dessa via processual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.