Decisão · STJ

STJ RHC 221018

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa o trancamento de ação penal por alegação de atipicidade da conduta, em razão da anulação de processo administrativo fiscal que embasava a acusação. 2. Superveniência de sentença condenatória em relação a alguns dos agravantes, com absolvição de outros, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, pela perda de objeto ou pela denegação da ordem, em razão da independência entre as esferas cível e criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteava o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus, pois a questão deve ser impugnada pela via processual adequada na instância ordinária. 6. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade. 4. A análise da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda exame aprofundado de provas e das instâncias ordinárias, sendo incompatível com o rito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CPP, art. 386, VII; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I, II, III e IV; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; e CP, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 156.929/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA RITA ORTOLAN FUGA, FABRICIO FUGA, HEVERTOM FUGA e SEBASTIANA LUIZA ENGEL LOPES contra decisão em que julguei prejudicado o recurso ordinário. Os agravantes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, II, III e IV, da Lei n. 8.137/1990. Foi proferida sentença reconhecendo erro na identificação do sujeito passivo, afastando os lançamentos e penalidades constantes do Procedimento Administrativo n. 10140.7/2020-91 (desmembramento do PA n. 16004.000383/2008-81) em nome de FRIGOSUL - FRIGORÍFICO SUL LTDA (e-STJ fls. 10.547/10.556). Em razão da referida decisão, a defesa pugnou pela absolvição sumária dos agravantes, a qual foi afastada (e-STJ fl. 10.376). Contra essa decisão, que afastou o pedido de absolvição sumária, a defesa impetrou habeas corpus solicitando o trancamento da ação penal, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10.654): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL NESTA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus foi impetrado visando ao trancamento da Ação Penal nº 0000006-50.2017.4.03.6124, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Criminal de Jales/SP, sob o argumento de que os fatos narrados na denúncia são manifestamente atípicos, em razão da anulação do processo administrativo fiscal que embasou a acusação. - Embora o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS tenha declarado a nulidade dos autos de infração no âmbito da Ação Anulatória nº 5006659-59.2020.4.03.6000, a decisão encontra-se pendente de apreciação de embargos de declaração, não havendo, portanto, trânsito em julgado. - A independência entre as instâncias administrativa, cível e penal afasta a necessidade de aguardar-se o desfecho definitivo da demanda cível para o prosseguimento da ação penal, sendo válida a persecução criminal enquanto hígido o crédito tributário ou pendente a controvérsia judicial. - O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos. - O exame acerca da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda análise aprofundada de provas e exame das instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito estreito do habeas corpus. - Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem que a anulação administrativa ou judicial do crédito tributário, antes do trânsito em julgado, não impede o regular processamento da ação penal, ressalvado o posterior juízo sobre a tipicidade e justa causa à luz da Súmula Vinculante nº 24 do STF. - Habeas corpus conhecido e ordem denegada. No recurso ordinário (e-STJ fls. 10.668/10.686), que visou o trancamento da Ação Penal n. 0000006-50.2017.4.03.6124, a defesa sustentou constrangimento ilegal, em razão da manifesta atipicidade dos fatos apurados. Argumentou que, "considerando o reconhecimento da nulidade do PAF nº 16.004.000383/2008-81 pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, os fatos imputados aos recorrentes na ação penal de origem se tornaram manifestamente atípicos, uma vez que, para configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, é imprescindível a existência de crédito tributário definitivo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do E. STF" (e-STJ fl. 10.677). Alegou que " a existência do tributo, portanto, constitui condição precípua para a existência do delito de sonegação tributária. In casu, como apontado, os autos de infração foram anulados em sentença proferida na Ação Anulatória ajuizada pela Frigosul. Assim, diante da nulidade do processo administrativo, não há crédito tributário constituído para tipificar as condutas imputadas aos recorrentes na denúncia. Isto é, o trânsito em julgado desta sentença irá ensejar o esvaziamento da materialidade delitiva da ação penal de origem" (e-STJ fl. 10.678). Acrescentou que, "ao não reconhecer de plano a atipicidade dos fatos, o Tribunal a quo deveria pelo menos considerar a existência de questão prejudicial e, portanto, suspender a ação penal até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação anulatória" (e-STJ fl. 10.681). Assim sendo, requereu, liminarmente, "a imediata suspensão do curso da Ação Penal nº 0000006-50.2017.4.03.6124, que tramita perante 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Jales/SP, até o julgamento definitivo do presente writ" (e-STJ fl. 10.681). E, no mérito, postulou "o trancamento da ação penal a qual respondem perante a autoridade coatora, diante da manifesta atipicidade dos fatos narrados na exordial acusatória dos autos de origem. Em não sendo esse o entendimento, seja determinada a suspensão da ação penal em virtude da existência de questão prejudicial para o deslinde do feito, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, considerando que a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5006659-59.2020.4.03.6000 repercute diretamente na materialidade dos delitos imputados aos recorrentes nos autos de origem" (e-STJ fl. 10.682). Informações prestadas (e-STJ fls. 10.719/10.722). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda de objeto, ou pela denegação da ordem, dada a independência entre as esferas cível e criminal (e-STJ fls. 10.727/10.731). Contra a decisão de e-STJ fls. 10.734/10.737, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que " a superveniência de sentença absolutória em relação a ANA RITA e SEBASTIANA poderia conduzir à perda parcial do objeto do presente recurso, apenas no que a elas se refere. Entretanto, no tocante ao FABRÍCIO e HEVERTON, que foram condenados, a situação é diametralmente oposta: longe de esvaziar a pretensão recursal, a condenação acentua a ilegalidade denunciada na impetração. Isto pois a sentença deixa ainda mais evidente a patente ilegalidade a que os agravantes estão submetidos, uma vez que, agora, foram condenados por fatos que não constituem crime" (e-STJ fl. 10.753). Aduz que, " n ão obstante os argumentos defensivos, a r. sentença ratificou a contrariedade à Súmula nº 24 do E. STF, vez que se utilizou do processo administrativo fiscal nº 16004.000383/2008-81 para comprovação da materialidade do crime de sonegação fiscal, em que pese tal processo tenha sido anulado" (e-STJ fl. 10.754). Requer, ao final, o provimento do recurso, "determinando-se o trancamento da ação penal de origem, diante da manifesta atipicidade dos fatos narrados na exordial acusatória" e, subsidiariamente, "a suspensão da ação penal em virtude da existência de questão prejudicial para o deslinde do feito, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, considerando que a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5006659- 59.2020.4.03.6000 repercute diretamente na materialidade dos delitos imputados nos autos de origem" (e-STJ fls. 10.754/10.755). É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa o trancamento de ação penal por alegação de atipicidade da conduta, em razão da anulação de processo administrativo fiscal que embasava a acusação. 2. Superveniência de sentença condenatória em relação a alguns dos agravantes, com absolvição de outros, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, pela perda de objeto ou pela denegação da ordem, em razão da independência entre as esferas cível e criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteava o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus, pois a questão deve ser impugnada pela via processual adequada na instância ordinária. 6. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade. 4. A análise da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda exame aprofundado de provas e das instâncias ordinárias, sendo incompatível com o rito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CPP, art. 386, VII; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I, II, III e IV; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; e CP, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 156.929/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.
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