STJ AREsp 2917158
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DTA COMERCIAL LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quanto aos alegados vícios de integração, tendo em vista a incidência da Súmula 284 do STF e a ausência de negativa de prestação jurisdicional e, com relação ao mérito, pela incidência da Súmula 280 do STF e da Súmula 7 do STJ. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 356/364), a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou "sobre a coexistência de Autos de Infrações que visam o mesmo fato gerador, tendo se utilizado dos fundamentos da Autoridade Coatora para decidir, sem fazer qualquer conexão, como exige a jurisprudência quanto ao uso da técnica per relationem" (e-STJ fl. 358). Alega que não há que se falar em argumentação genérica, "já que em sede de Embargos de Declaração foi clara a fundamentação de que houve ocorrência de Autos de Infrações decorrente do mesmo fato" (e-STJ fl. 360). Ademais, afirma: "o Decreto n. 70.235/1972 não é diploma estadual, mas federal, conforme ficou exposto no Recurso Especial ao apontar que o tema havia sido pré-questionado através do voto vencido" (e-STJ fl. 361). Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 370/378. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.