STJ AREsp 2932569
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PROVAS E INÉRCIA DA PARTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA. REVISÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando, de forma direta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Revisar a conclusão de suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na instância especial. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum/percentual fixado a título de honorários sucumbenciais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROPAG TURISMO LTDA. - EPP (PROPAG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO ANTECIPADO. PARTE NÃO SE MANIFESTOU POR PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas (fls. 193), tendo o Apelante permanecido inerte, razão pela qual o juízo a quo entendeu que o feito, com o contexto fático-processual já existente nos autos, estava apto para julgamento do mérito, não sendo necessário a produção de qualquer outra prova para formação do seu convencimento. 2. Com relação ao dano moral, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça determina que é possível a indenização à pessoa jurídica, contudo é necessário a comprovação da efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Precedentes STJ. Jurisprudência nacional. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 261) Os embargos de declaração de PROPAG TURISMO LTDA. - EPP foram rejeitados (e-STJ, fls. 340-349). Nas razões do agravo, PROPAG apontou (1) inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ à hipótese de honorários e necessidade de observar os critérios do art. 85, § 2º, e § 11, do CPC; (2) não incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de cerceamento e julgamento antecipado, por se tratar de controvérsia de direito sobre o art. 355 do CPC; (3) pedido de destrancamento do especial para reforma do acórdão estadual (e-STJ, fls. 431-441). Houve apresentação de contraminuta por AFRÂNIO LAGES NETO (AFRÂNIO) e-STJ, fls. 446-459 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PROVAS E INÉRCIA DA PARTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA. REVISÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando, de forma direta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Revisar a conclusão de suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na instância especial. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum/percentual fixado a título de honorários sucumbenciais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento