Decisão · STJ

STJ HC 1044869

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes. 2. Nesse caso, extrai-se do caderno processual que três policiais civis foram abordados por transeuntes em via pública, que indicaram local de tráfico de drogas. durante a averiguação, os policiais perceberam que a agravante Roselaine estava com drogas e tentou dispensá-las. Enquanto isso, o agravante Paulo era a pessoa que controlava o dinheiro do ponto de venda de drogas. Diante disso, o Tribunal de Justiça concluiu que os elementos probatórios convergem para a participação dos agravantes nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de ROSELAINE MAIA IGNÁCIO e PAULO EDUARDO FERREIRA DE CARVALHO, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acordão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5063233-57.2019.8.21.0001. Em suas razões, os agravantes reiteram as alegações previamente apresentadas acerca da fragilidade das provas e da ausência de elementos que sustentem a tese acusatória de traficância, sobretudo considerando que os fatos se passaram em 2019 e os depoimentos dos policiais encarregados da ocorrência somente foi tomado em 2023, o que enfraquece a confiabilidade das informações prestadas, no entender da defesa. Reafirma que a condenação somente se baseou nos depoimentos prestados pelos policiais, sem qualquer outra evidência da prática do comércio de entorpecentes. Aliado a isso, a pequena quantidade de drogas encontrada em poder dos agravantes é insuficiente para demonstrar o animus voltado ao comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes. 2. Nesse caso, extrai-se do caderno processual que três policiais civis foram abordados por transeuntes em via pública, que indicaram local de tráfico de drogas. durante a averiguação, os policiais perceberam que a agravante Roselaine estava com drogas e tentou dispensá-las. Enquanto isso, o agravante Paulo era a pessoa que controlava o dinheiro do ponto de venda de drogas. Diante disso, o Tribunal de Justiça concluiu que os elementos probatórios convergem para a participação dos agravantes nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 3. Agravo regimental não provido.
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