STJ Rcl 46276
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Observação das disposições do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do agravo interno que deixar de observar as disposições do art.1.021, § 1º, do CPC, apresentando fundamentos que não impugnem especificamente os da decisão cuja reforma é pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. A parte agravante alega que a reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal, e sim para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Tribunal do Estado de São Paulo teria obstado ilegalmente a remessa do agravo em recurso especial, o que configura usurpação de competência. Sustenta que, nos termos do art. 1.042 do CPC, o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial é dirigido ao STJ e que o TJSP não poderia obstar sua subida (fls. 331-332). Defende, em síntese, que seu agravo em recurso especial tinha conteúdo adequado e prazo regular, que o erro foi apenas de nomenclatura, e que a Reclamação visou assegurar a competência do STJ (fls. 329-332). Requer a reconsideração da decisão ou, não sendo possível, a submissão do recurso ao colegiado, com o provimento do agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 337. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 317-319. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Observação das disposições do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do agravo interno que deixar de observar as disposições do art.1.021, § 1º, do CPC, apresentando fundamentos que não impugnem especificamente os da decisão cuja reforma é pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada."