STJ AREsp 2808865
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES SOLUCIONADAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de atraso na entrega da obra. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Para rever as conclusões do Tribunal estadual, quanto à concorrência de culpa pelo descumprimento do contrato, e, consequentemente, pelo afastamento de indenização por danos morais, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o reexame das provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Tendo sido reconhecida a existência de culpa recíproca das partes para o desfazimento do contrato, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme a regra geral, por se tratar de relação contratual. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGELICA PAZ RIBEIRO (MARIA ANGELICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EVIDENCIADO QUE A AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL QUANDO CONSTATADA A MORA DA CONSTRUTORA, NÃO HÁ COMO CONDENÁ-LA A PAGAR MULTA MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PORQUE DEIXOU DE ENTREGAR A OBRA NO PRAZO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. INTELECÇÃO DO ART. 476 DO CC. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVERÁ SE DAR EM PARCELA ÚNICA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IGP-M, DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME (e-STJ, fl. 523 - destaques no original). Nas razões do presente agravo, MARIA ANGELICA alegou negativa da prestação jurisdicional, bem como a não incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 822-832). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES SOLUCIONADAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de atraso na entrega da obra. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Para rever as conclusões do Tribunal estadual, quanto à concorrência de culpa pelo descumprimento do contrato, e, consequentemente, pelo afastamento de indenização por danos morais, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o reexame das provas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Tendo sido reconhecida a existência de culpa recíproca das partes para o desfazimento do contrato, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme a regra geral, por se tratar de relação contratual. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.