STJ AREsp 2288209
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem (inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso Especial, pois, caso transitada em julgado a decisão que atesta a conformidade do acórdão de origem com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda que superados os óbices de admissibilidade, a pretensão de mérito do apelo nobre não poderá ser acolhida por esta Casa. 2. No caso em tela está ausente, porém, o pressuposto que justifica a necessidade do manejo dos dois recursos. É que o recurso especial apenas teve o seguimento negado na extensão relativa aos honorários. Por ser verba acessória, que, inclusive, deixaria, automaticamente, de existir no caso de reforma da sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade, a não interposição de agravo interno para impugnar o capítulo da decisão de origem relativo aos honorários não impede o exame da controvérsia concernente à prescrição. Apenas seria incabível a análise sobre os honorários, nesta Corte, caso não conhecida ou desprovida a pretensão principal. 3. Por não implicar nenhum juízo de prejudicialidade sobre a matéria relativa à prescrição, que pode ser examinada independentemente de qualquer análise sobre os honorários - cuja sorte fica dependendo da manutenção ou não da sentença de extinção do feito executivo - a não interposição do agravo interno para impugnar a negativa de seguimento do apelo nobre na origem, no específico caso destes autos, não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 4. A Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil. 5. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela Agravada. 6. As teses recursais suscitadas em inovação recursal também não foram analisadas pelo Colegiado de origem, razão pela qual nem mesmo poderiam ser examinadas por este Sodalício, seja pela falta de prequestionamento, seja por implicar indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que deu provimento ao recurso especial fazendário a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a necessária intimação do Município exequente acerca da frustração da citação da executada ou da penhora de seus bens (fls. 741-747). Na origem, o Juízo de primeiro grau de jurisdição acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada para, declarando a prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal (fls. 284-286). A Fazenda Pública apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 350-351): Execução Fiscal. Município do Rio de Janeiro. IPTU do exercício de 2002 e 2003. Exceção de Pré-Executividade. Sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Recurso do Município exequente. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Exequente que, intimado a se manifestar, se manteve inerte. Caso dos autos que não se enquadra na matéria adstrita à decisão do RESP nº 1.340.553/RS a ser julgado sob o rito do recurso repetitivo, tendo em vista que somente se aplica o procedimento previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 quando não há a citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o que a toda evidência não se verifica no presente caso, onde houve a citação da executada. Juntada do AR de citação positivo que se deu em 01/10/2007 (mov. 000112). Todavia, após a efetivação do ato citatório em outubro de 2007, o processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos até a oposição, pelo executado, da Exceção de Pré- executividade (mov. 00030), em janeiro de 2018, ou seja, o processo permaneceu paralisado por cerca de 11 anos. Inércia comprovada do exequente que não diligenciou para o andamento processual. Correta a inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Precedentes. Correta a sentença de extinção da execução com julgamento do mérito, pela prescrição dos créditos tributários. Honorários recursais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 392-395). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou que, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a Corte de origem violou os arts. 7.º, 25 e 40, todos da Lei de Execução fiscal, decidindo, ainda, em desacordo com as teses fixadas no julgamento do RESp n. 1.340.553/RS. Alegou que (fl. 402-408): .. a Fazenda não foi regularmente intimada sobre o resultado da citação postal, razão por que não pôde formular qualquer requerimento para impulsionar do feito, o que se observa através de mera análise do andamento processual. A intimação do Município ocorreu somente em 2018, para responder a exceção de pré-executividade. Logo, não havendo sido providenciada a intimação da Fazenda - que deveria obedecer ao que estabelece o disposto no art. 25, da LEF - esta não poderia ser tida por inerte, já que inércia somente haveria se a Fazenda, intimada para se manifestar nos autos, se omitisse. A situação narrada e documentada nestes autos evidencia que o caso é daqueles que levaram à edição do enunciado nº 106, da Súmula do STJ, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". .. NO CASO DOS AUTOS, NÃO CONSTA CERTIDÃO DE REMESSA AO MUNICÍPIO EM DATA ANTERIOR À 2018 QUANDO O MUNICÍPIO RESPONDEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DA MESMA FORMA, NÃO CONSTA NOS AUTOS A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 7º E 8º, DA LEF, DE EXCLUSIVA INCUMBÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. Não bastasse o delineado no item 4.1 da tese, o item 4.4 COMPROVA QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FORMA DEFINIDA NO ITEM 4.1 IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL e, em casos como o presente, gerará a anulação da sentença , uma vez que na "falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., o prejuízo é presumido", conforme consta no item 4.4, aprovado pelo STJ como tese de seguimento obrigatório, na forma dos arts. 1.036 do CPC. Veja-se: Nesse contexto, SEQUER CHEGOU A FLUIR o início do prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tal como definido nos itens 4.1 e 4.4 das Teses aprovadas pelo STJ no julgamento do paradigma (acima transcritas), UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NUNCA FOI INTIMADO, na forma do art. 25 da LEF. Sabe-se, ademais, que a PRERROGATIVA de intimação pessoal prevista em lei não pode ser derrogada ou ponderada, pois é de aplicação obrigatória! Do contrário, estar-se-á negando a aplicação da norma legal. No mais, sustentou a necessidade de aplicação dos honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o montante exorbitante alcançado pela fixação por meio de percentual do valor da causa. Contrarrazões da Recorrida às fls. 420-435. Negou-se seguimento, bem como inadmitiu-se o apelo nobre na origem (fls. 656-660), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 692-7081). Em decisão de fls. 741-747, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, deu provimento ao recurso especial fazendário a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a necessária intimação do Município exequente acerca da frustração da citação da executada ou da penhora de seus bens. No presente agravo interno, a Agravante alega, de início, que nem mesmo seria o caso de conhecimento do Agravo, pois, dado a dupla natureza da fundamentação da decisão de fls. 656-600, seria necessária a interposição simultânea de agravo interno e Agravo em Recurso Especial. Quanto ao mérito, defende a ocorrência da prescrição ordinária (não intercorrente) do crédito tributário, nos seguintes termos (fls. 759-762): .. 17. - Embora a Exma Ministra Relatora tenha proferido decisum afastando a incidência da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que há questão ainda mais relevante a ser dirimida: a prescrição da pretensão executiva contra a Agravante antes mesmo da sua citação, deferida 13 (treze) anos após a data do último fato gerador do crédito tributário - 2003 a 2016. 18. - Como é cediço, o Código Tributário Nacional estipula prazo quinquenal para a cobrança de crédito tributário. Senão vejamos o artigo pertinente: .. Ora, considerando que os créditos tributários se referem aos exercícios de 2002 e 2003, e a citação da Agravante só foi deferida em 01/02/2016, e ocorrida no ano seguinte - setembro de 2017 - não há como se esquivar da incidência da prescrição quinquenal. 19. - Nesse contexto, cumpre afastar qualquer alegação/fundamentação de que a citação da Companhia do Metropolitano - deferida em 2006 e ocorrida em 2007 - interromperia o prazo prescricional. O inciso I do artigo 174, CTN só seria aplicável, na hipótese, se fosse deferida a citação da empresa correta, o que não foi o caso. .. 22. - Conclui-se, pois, que a Executada original e a Agravante são empresas completamente distintas, sendo uma pública e a outra privada, que jamais tiveram qualquer relação empresarial. 23. - Ora, se o Agravado entende que a Agravante é responsável pelos débitos tributários objetos da lide, deveria ter ajuizado a ação diretamente contra ela, e não contra a Companhia do Metropolitano. Não há qualquer solidariedade entre as duas empresas. Reitere-se, oportunamente, que o contrato de concessão de serviço público foi firmado com a Opportrans - denominação antiga da ora Agravante - em 1998, antes dos fatos geradores do crédito tributário. 24. - Logo, inexistindo solidariedade entre a Agravante e a Companhia do Metropolitano, somente uma das empresas poderia responder a pretensão executiva do Agravado. Nesse sentido, caso o Município entendesse que a Agravante é a parte legítima para figurar no polo passivo da lide, a citação da Companhia do Metropolitano não interromperia o prazo prescricional da pretensão executiva, pois estaríamos diante de parte ILEGÍTIMA. .. 25. - Portanto, diante da opção do Munícipio Agravado em prosseguir com a execução em face da Agravante somente em 2014, e inexistindo a solidariedade desta com a Companhia do Metropolitano, torna-se impositiva a prescrição quinquenal da pretensão executiva. O lapso temporal entre o último fato gerador (2003) e o deferimento da citação da Agravante (2016) é de 13 (treze) anos. Argumenta, ainda, que (fls. 763-764): 27. - Em rápida análise, caso se entenda que houve assunção dos débitos tributários contraídos pela Companhia do Metropolitano pela Agravante, a partir de uma sucessão empresarial - o que só se admite pelo princípio da eventualidade -, o Município Agravado deveria ter promovido a citação da sucessora dentro de novo prazo prescricional, o que não ocorreu. 28. - Nesse caso, a citação da Companhia Metropolitano poderia até interromper o prazo prescricional. No entanto, a referida interrupção não pode se prolongar ad eternum: há limitações para a sua aplicação, justamente para evitar que uma pretensão fiscal se torne imprescritível. Assim é que a própria Primeira Seção desta Corte Superior traçou o entendimento de que a interrupção do prazo em relação aos responsáveis solidários não se aplica se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação do devedor solidário. Senão vejamos: .. 29. - Considerando que a citação da Companhia do Metropolitano ocorreu em 2007 e que a Agravante foi citada apenas em 2017, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva contra esta última. Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso interno pelo Colegiado, a fim de que não seja conhecido o Agravo em Recurso Especial fazendário ou, alternativamente, que seja declarada a prescrição. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 774-787) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem (inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso Especial, pois, caso transitada em julgado a decisão que atesta a conformidade do acórdão de origem com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda que superados os óbices de admissibilidade, a pretensão de mérito do apelo nobre não poderá ser acolhida por esta Casa. 2. No caso em tela está ausente, porém, o pressuposto que justifica a necessidade do manejo dos dois recursos. É que o recurso especial apenas teve o seguimento negado na extensão relativa aos honorários. Por ser verba acessória, que, inclusive, deixaria, automaticamente, de existir no caso de reforma da sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade, a não interposição de agravo interno para impugnar o capítulo da decisão de origem relativo aos honorários não impede o exame da controvérsia concernente à prescrição. Apenas seria incabível a análise sobre os honorários, nesta Corte, caso não conhecida ou desprovida a pretensão principal. 3. Por não implicar nenhum juízo de prejudicialidade sobre a matéria relativa à prescrição, que pode ser examinada independentemente de qualquer análise sobre os honorários - cuja sorte fica dependendo da manutenção ou não da sentença de extinção do feito executivo - a não interposição do agravo interno para impugnar a negativa de seguimento do apelo nobre na origem, no específico caso destes autos, não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 4. A Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil. 5. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela Agravada. 6. As teses recursais suscitadas em inovação recursal também não foram analisadas pelo Colegiado de origem, razão pela qual nem mesmo poderiam ser examinadas por este Sodalício, seja pela falta de prequestionamento, seja por implicar indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.