Decisão · STJ

STJ RHC 224533

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade ou revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente, denunciado por crimes militares de desrespeito a superior, crítica indevida, difamação e inobservância de lei, regulamento ou instrução, tipificados nos arts. 160, 166 e 215, c/c os arts. 218 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar. 2. As medidas cautelares impostas ao recorrente consistem em: (i) suspensão do exercício de função pública, especialmente do cargo de Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros; (ii) proibição de contato com a ofendida e testemunhas; e (iii) proibição de acesso ou frequência às dependências militares relacionadas ao caso. 3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, fundamentando a decisão na gravidade das condutas imputadas ao recorrente, na necessidade de preservar a hierarquia e disciplina militares, e na conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente, sem contraditório prévio, são nulas por ausência de fundamentação concreta, proporcionalidade, adequação e contemporaneidade, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das teses defensivas. III. Razões de decidir 5. As medidas cautelares foram impostas com fundamentação concreta, considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente, que violaram bens jurídicos relacionados à autoridade e disciplina militar, além de terem sido praticadas na presença de subordinados. 6. O contraditório diferido, previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, é aplicável em casos de risco concreto à instrução criminal, à ordem pública e à preservação da hierarquia e disciplina militares, como no caso em análise. 7. A manutenção do recorrente no cargo de Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros, neste momento processual, representa risco à instrução criminal e à hierarquia e disciplina militares, justificando as medidas cautelares impostas. 8. A via do habeas corpus foi utilizada de forma inadequada para questionar a nulidade ou revogação das medidas cautelares, sem que tal pretensão tenha sido formulada no feito principal, o que suprimiu a oportunidade de análise pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser impostas sem contraditório prévio, desde que fundamentadas em razões concretas que visem à preservação da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares, e da conveniência da instrução criminal. 2. A suspensão do exercício de função pública e outras medidas cautelares são proporcionais e adequadas quando há risco concreto de interferência na instrução criminal e ameaça à hierarquia e disciplina militares. 3. A utilização da via do habeas corpus para questionar medidas cautelares impostas, sem prévia análise pelo Juízo de origem, é inadequada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 3º, e 319; Código Penal Militar, arts. 160, 166, 215, 218, 324 e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 561.600/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, j. 23.6.2020; STJ, AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.6.2022; STJ, AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 1º.7.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de WINDERSON ALAIN MOURA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e assim relatei o caso: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WINDERSON ALAIN MOURA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS no HC 2000182-57.2025.9.13.0000 (e-STJ fls. 1.090/1.129). Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal por delito desrespeito a superior, crítica indevida, difamação e inobservância de lei, regulamento ou instrução, tipificado nos art. 160, art. 166 e art. 215, c/c os arts. 218 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 1.076/1.084). Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade das medidas cautelares por supressão do contraditório, por motivação genérica, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos e inobservância dos princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade, além de negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico das teses defensivas. Com isso, defende a cassação integral das cautelares impostas, com retorno imediato às funções e levantamento das restrições de contato, além da concessão de cautelar para suspender, de imediato, todos os efeitos da decisão impugnada até o julgamento de mérito (e-STJ fl. 1128). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1.147/1.148). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.162/). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações de ilegalidade da aplicação das cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 1.189). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.191). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade ou revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente, denunciado por crimes militares de desrespeito a superior, crítica indevida, difamação e inobservância de lei, regulamento ou instrução, tipificados nos arts. 160, 166 e 215, c/c os arts. 218 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar. 2. As medidas cautelares impostas ao recorrente consistem em: (i) suspensão do exercício de função pública, especialmente do cargo de Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros; (ii) proibição de contato com a ofendida e testemunhas; e (iii) proibição de acesso ou frequência às dependências militares relacionadas ao caso. 3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, fundamentando a decisão na gravidade das condutas imputadas ao recorrente, na necessidade de preservar a hierarquia e disciplina militares, e na conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente, sem contraditório prévio, são nulas por ausência de fundamentação concreta, proporcionalidade, adequação e contemporaneidade, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das teses defensivas. III. Razões de decidir 5. As medidas cautelares foram impostas com fundamentação concreta, considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente, que violaram bens jurídicos relacionados à autoridade e disciplina militar, além de terem sido praticadas na presença de subordinados. 6. O contraditório diferido, previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, é aplicável em casos de risco concreto à instrução criminal, à ordem pública e à preservação da hierarquia e disciplina militares, como no caso em análise. 7. A manutenção do recorrente no cargo de Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros, neste momento processual, representa risco à instrução criminal e à hierarquia e disciplina militares, justificando as medidas cautelares impostas. 8. A via do habeas corpus foi utilizada de forma inadequada para questionar a nulidade ou revogação das medidas cautelares, sem que tal pretensão tenha sido formulada no feito principal, o que suprimiu a oportunidade de análise pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser impostas sem contraditório prévio, desde que fundamentadas em razões concretas que visem à preservação da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares, e da conveniência da instrução criminal. 2. A suspensão do exercício de função pública e outras medidas cautelares são proporcionais e adequadas quando há risco concreto de interferência na instrução criminal e ameaça à hierarquia e disciplina militares. 3. A utilização da via do habeas corpus para questionar medidas cautelares impostas, sem prévia análise pelo Juízo de origem, é inadequada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 3º, e 319; Código Penal Militar, arts. 160, 166, 215, 218, 324 e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 561.600/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, j. 23.6.2020; STJ, AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.6.2022; STJ, AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 1º.7.2025.
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