Decisão · STJ

STJ CC 216441

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS, O SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para Demência, Neoplasia Maligna Pulmonar, Hipoxemia Crônica, Insuficiência Respiratória, Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus, Miocardiopatia, e Hipotireoidismo. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS, nos autos da ação ajuizada por HELGA ZUGE, originalmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para Demência (CID-10: F03), Neoplasia Maligna Pulmonar (CID-10: C34), Hipoxemia Crônica (CID-10: R09.02), Insuficiência Respiratória (CID-10: J96), Hipertensão Arterial (CID-10: L10), Diabetes Mellitus (CID-10: E11), Miocardiopatia (CID-10: L41) e Hipotireoidismo (CID-10: E03) (evento 1, INIC1). O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, in verbis (fls. 51-53): Trata-se de analisar pedido de deferimento de tutela de urgência para determinar que os demandados forneça o tratamento de que a parte autora necessita, qual seja, internação na modalidade home care. Destaco ser consabido que o STF, no Tema n. 793 de Repercussão Geral - referente às demandas que versam sobre o direito à saúde, ajuizadas contra os entes federativos - fixou a tese segundo a qual "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (grifei). Na referida tese vinculante, o eminente Ministro Edson Fachin (Relator) expressamente consignou "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência" (destaquei). Como decorrência lógica, não há qualquer dúvida objetiva no sentido de que o STF, no Tema n. 793 de Repercussão Geral, estabeleceu categoricamente que o ente responsável pelo financiamento da obrigação principal deve necessariamente compor o polo passivo da ação. Firmadas tais premissas, no caso sub judice, especificamente com relação à modalidade home care, a Portaria GM/MS n. 3.005/2024, ao atualizar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), consignou expressamente a responsabilidade da União quanto ao financiamento e gestão do P MeC em âmbito nacional, in verbis: .. Nesta perspectiva, o egrégio TRF4, em recentes julgados, reconheceu peremptoriamente a responsabilidade financeira da União e a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas concernentes ao tratamento domiciliar home care: .. Por conseguinte, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da ação, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Realizada a emenda, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos à Justiça Federal, com urgência. Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência, consignando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema n. 1234 ao caso, e que "o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS" (fl. 284). Confiram-se trechos colacionados, in verbis (fls. 55-63): No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. A parametrização com o Tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE n.º 1.366.243 que deu origem ao Tema 1.234: .. Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento! Note-se que o STF, no grupo 1B/CEAF, com financiamento exclusivamente federal, mas com toda operacionalização pelos estados (compra/dispensação) entendeu pela competência estadual para julgamento de ações que lhe digam respeito. Se se pretende atribuir consistência, sistematicidade e coerência à interpretação judicial, e se se pretende levar a sério a norma constitucional que atribui ao STF o papel de intérprete máximo da CF/88, então não há opção senão utilizar o mesmo critério esposado no Tema 1.234 (enquanto precedente persuasivo, não custa reforçar) também na competência para ações de home care. Ou seja, é irrelevante o custeio, e importa quem é o responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. Aliás, é justamente esse o racional que embasa o entendimento do TRF4 para declinação de processos que julgam pedidos de cirurgia/consultas, mesmo que inclusas na MAC (média e alta complexidade), que bem se sabe tem financiamento federal, tal qual a assistência domiciliar. Repiso que o STF no Tema 1.234, seja em caso de financiamento exclusivo da União (1B do componente especializado da assistência farmacêutica CEAF), seja em caso de financiamento tripartite (componente básico da assistência farmacêutica CBAF e Grupo 3 do CEAF), deu mais importância ao ente que executa os atos materiais de política pública (Estado no 1B do CEAF e municípios no CBAF e Grupo 3 do CEAF). Não bastasse o Tema 1.234, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis: .. Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n.º 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa: .. Ou seja, sob qualquer prisma que se analise, não há competência para a JF analisar o pleito. .. Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia. Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único do artigo 66, inc. I, do CPC, a ser dirimido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (art.105, "inc. I, d, da CF/88). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 71-79, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS, o suscitado. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS, O SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para Demência, Neoplasia Maligna Pulmonar, Hipoxemia Crônica, Insuficiência Respiratória, Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus, Miocardiopatia, e Hipotireoidismo. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.
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