Decisão · STJ

STJ MS 31539

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATOS PRATICADOS PELO MESMO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER FLAGRANTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 2. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. 3. Só cabe mandado de segurança quando demonstrado que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade. Não se evidenciou abuso de poder por parte do órgão prolator da decisão impugnada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que é flagrante a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de Olinda Siliprandi. Reitera a necessidade do reconhecimento da nulidade absoluta, em razão dos prejuízos causados à parte. Pede que a liminar seja deferida, a fim de impedir o prosseguimento da execução. Intimada, a agravada pediu pela manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança (fl. 814). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATOS PRATICADOS PELO MESMO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER FLAGRANTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 2. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. 3. Só cabe mandado de segurança quando demonstrado que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade. Não se evidenciou abuso de poder por parte do órgão prolator da decisão impugnada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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