STJ HC 1023242
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Indícios de autoria e materialidade. Risco à ordem pública. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. A defesa do recorrente alegou ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que as armas de fogo e drogas não foram apreendidas com o recorrente, mas sim na residência de terceira pessoa, e que poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, e destacou que havia indícios de autoria e materialidade que vinculavam o recorrente aos objetos apreendidos no imóvel, além de fundamentar a prisão no risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, e que manteve a prisão preventiva do recorrente com base em indícios de autoria e materialidade, além do risco à ordem pública, deve ser reformada. III. Razões de decidir 5. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi fundamentada na Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Os indícios de autoria e materialidade, como a presença do recorrente sozinho no imóvel onde foram apreendidas drogas, armas de fogo e outros objetos relacionados ao tráfico, justificam a atribuição de responsabilidade ao recorrente. 7. A prisão preventiva foi fundamentada no risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada pela quantidade de drogas, armas de fogo e outros objetos encontrados no imóvel. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, conforme a Súmula nº 182 do STJ. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GABRIEL MACIEL SCHENATTO contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do habeas corpus impetrado anteriormente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Em suma, a defesa do recorrente reitera o argumento apresentado no habeas corpus, qual seja, a ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva do recorrente, eis que a arma de fogo e as drogas não teriam sido apreendidas com ele, mas sim na residência de terceira pessoa, e ainda poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão impugnada, para que seja reconhecida a ausência de flagrante delito, com o relaxamento da prisão do paciente; ou para que seja revogada a prisão preventiva, ante a ausência de periculum libertatis, aplicando-se ou não, as medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Caso não haja reconsideração da decisão, solicita que o presente recurso seja submetido à apreciação da Quinta Turma, para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Indícios de autoria e materialidade. Risco à ordem pública. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. A defesa do recorrente alegou ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que as armas de fogo e drogas não foram apreendidas com o recorrente, mas sim na residência de terceira pessoa, e que poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, e destacou que havia indícios de autoria e materialidade que vinculavam o recorrente aos objetos apreendidos no imóvel, além de fundamentar a prisão no risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, e que manteve a prisão preventiva do recorrente com base em indícios de autoria e materialidade, além do risco à ordem pública, deve ser reformada. III. Razões de decidir 5. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi fundamentada na Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Os indícios de autoria e materialidade, como a presença do recorrente sozinho no imóvel onde foram apreendidas drogas, armas de fogo e outros objetos relacionados ao tráfico, justificam a atribuição de responsabilidade ao recorrente. 7. A prisão preventiva foi fundamentada no risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada pela quantidade de drogas, armas de fogo e outros objetos encontrados no imóvel. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, conforme a Súmula nº 182 do STJ. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.