STJ AREsp 3031363
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, apontando a existência de óbice processual (intempestividade do apelo) que impede a análise das questões de fato suscitadas. 2. Ainda que o interesse de agir, em sua dimensão de condição da ação, constitua matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a análise de sua eventual ausência superveniente, quando fundamentada em alegação de pagamento do débito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem a respeito da validade da citação de pessoa jurídica, com base na teoria da aparência, implicaria a necessária incursão nos elementos de prova dos autos para aferir as circunstâncias em que o ato se deu, o que não se admite na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCOAZUL S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (ALCOAZUL), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1003133-92.2022.8.26.0218, de relatoria dos Desembargadores SERGIO ALFIERI, assim ementado: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da ré. Preliminar de nulidade da citação. Não ocorrência. Carta enviada ao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e recebida por porteiro de condomínio empresarial sem ressalvas, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Nulidade afastada. Recurso intempestivo. O prazo da apelação para o réu revel, que não tenha patrono nos autos, fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, consoante estabelecido no art. 346 e parágrafo único do CPC. Verificando-se que o recurso foi interposto em momento posterior ao do vencimento do prazo, manifesta a sua intempestividade. Não bastasse, o recurso interposto por réu revel restringe-se à discussão de matérias cognoscíveis de ofício. Questões fáticas reservadas à contestação que não foi apresentada, não podem ser analisadas nessa fase, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao instituto da preclusão. Recurso adesivo prejudicado, porquanto subordinado ao principal. Aplicação do art. 997, § 2º, III, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (e-STJ, fl. 609) Embargos de declaração de ALCOAZUL foram rejeitados (e-STJ, fls. 626/633). Em juízo de complementação, após retorno determinado pelo STJ, novos embargos de declaração de ALCOAZUL foram rejeitados, mantido o acórdão de fls. 608/616 (e-STJ, fls. 716/721). Nas razões do agravo, ALCOAZUL apontou: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação específica e emprego de razões genéricas, com violação dos arts. 489, § 1º, I, II e III, do CPC, porquanto o juízo de admissibilidade limitou-se a afirmar, em termos abstratos, inexistirem ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidir a Súmula 7/STJ, sem cotejo concreto com os fundamentos do recurso especial; (2) admissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, ante a indicação de violação dos arts. 17, 485, VI e § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, no ponto em que o Tribunal estadual deixou de apreciar matéria de ordem pública relativa à perda superveniente de interesse de agir por pagamento do objeto dos danos materiais; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, porque o apelo nobre promove revaloração jurídica de fatos já delineados nos acórdãos recorridos, sem necessidade de revolvimento probatório, inclusive quanto à alegada quitação e à intempestividade; (4) violação dos arts. 239, 242 e 248, § 4º, do CPC, por nulidade da citação, recebida por funcionária do condomínio estranha aos quadros da pessoa jurídica, tema que demanda interpretação normativa e não reexame de prova; (5) necessidade de reforma da decisão agravada que não individualizou os óbices sumulares aplicados, incorrendo em motivação padrão ("decisão carimbo"), e consequente processamento do especial. Certificou-se nos autos que decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 791). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, apontando a existência de óbice processual (intempestividade do apelo) que impede a análise das questões de fato suscitadas. 2. Ainda que o interesse de agir, em sua dimensão de condição da ação, constitua matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a análise de sua eventual ausência superveniente, quando fundamentada em alegação de pagamento do débito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem a respeito da validade da citação de pessoa jurídica, com base na teoria da aparência, implicaria a necessária incursão nos elementos de prova dos autos para aferir as circunstâncias em que o ato se deu, o que não se admite na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.