STJ AREsp 2912543
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, com base na teoria do risco administrativo, e afastou a alegação de causa excludente de responsabilidade, considerando que a agravante não apresentou relatórios técnicos aptos a comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação do CDC em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de energia elétrica. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022. 3. A irresignação da parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão rec orrida, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1045-1049, em que foi negado provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre a seguradora e a concessionária de energia elétrica, reconhecendo a responsabilidade objetiva da agravante; (b) ausência de comprovação de nexo causal entre os serviços prestados e os danos elétricos alegados; e (c) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada. Sustenta que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, em casos de condutas omissivas, é subjetiva, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.172.421/SP. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, prerrogativa que, segundo a agravante, não se estende à seguradora em ações regressivas, conforme fixado no Tema n. 1.282 do STJ. Narra que apresentou relatórios técnicos (Módulo n. 9 do PRODIST) demonstrando a inexistência de anormalidades na rede elétrica na data do sinistro, afastando o nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a ausência de comprovação, pela seguradora, de falha na prestação do serviço. A parte agravada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., apresentou impugnação às fls. 1061-1071. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, com base na teoria do risco administrativo, e afastou a alegação de causa excludente de responsabilidade, considerando que a agravante não apresentou relatórios técnicos aptos a comprovar a inexistência de falhas na prestação do serviço. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação do CDC em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de energia elétrica. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022. 3. A irresignação da parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão rec orrida, limitando-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados. 4. Agravo interno improvido.