STJ HC 1041471
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou a separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 3. A decisão agravada considerou que não houve excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a realização de diversas diligências processuais, além de não ter sido evidenciada desídia do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante e se há necessidade de separação dos processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diversas diligências processuais, como mandados de busca, quebras de sigilo telefônico e telemático, cartas precatórias e reanálises da custódia. 6. No caso concreto, não se verifica desídia do juízo de origem, sendo a tramitação do feito considerada regular e compatível com a complexidade do caso. 7. A separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, é matéria discricionária do juízo de origem, que justificou adequadamente o indeferimento do pedido, considerando que os coautores estão em local conhecido e custodiados preventivamente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 965.686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.775.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO SALDANHA FONTES contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls.1099-1105). Consta que o agravante foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou excesso de prazo na formação da culpa. Asseverou a necessidade de separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a separação dos processos. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas na petição do habeas corpus. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou a separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 3. A decisão agravada considerou que não houve excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a realização de diversas diligências processuais, além de não ter sido evidenciada desídia do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante e se há necessidade de separação dos processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diversas diligências processuais, como mandados de busca, quebras de sigilo telefônico e telemático, cartas precatórias e reanálises da custódia. 6. No caso concreto, não se verifica desídia do juízo de origem, sendo a tramitação do feito considerada regular e compatível com a complexidade do caso. 7. A separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, é matéria discricionária do juízo de origem, que justificou adequadamente o indeferimento do pedido, considerando que os coautores estão em local conhecido e custodiados preventivamente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 965.686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.775.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.11.2019.