Decisão · STJ

STJ HC 1043610

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO, NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado. O paciente foi condenado à pena de 7 meses e 16 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de injúria e dano qualificado, sendo absolvido do delito de dano qualificado em sede de apelação criminal. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou a absolvição do paciente por atipicidade da conduta e ausência de dolo no crime de injúria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não é possível quando não há processo em curso no Superior Tribunal de Justiça que permita tal medida. 6. A ação constitucional do habeas corpus , de cognição sumária, não se presta à análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a apreciação de atipicidade da conduta ou ausência de dolo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se d e agravo regimental interposto por PAULO RICARDO SANTOS VIEIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 140, caput, c.c. o art. 141, inciso II, e 163, parágrafo único, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto (fls. 308/315). O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para absolver o apelante da imputação do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e afastar a indenização mínima fixada a título de danos materiais, mantidos os demais termos da respeitável sentença (fls. 412/431). Eis a ementa do acórdão: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E DANO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Paulo foi condenado a sete meses e dezesseis dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de R$ 2.500,00 à Santa Casa, por injuriar um funcionário público e deteriorar patrimônio público. O incidente ocorreu na UPH Zona Leste, Sorocaba/SP, onde Paulo ofendeu o médico M. R. de A. e danificou equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade das provas por ausência de laudo pericial no crime de dano; (ii) absolvição por insuficiência probatória no crime de dano; (iii) ausência de dolo no crime de injúria; (iv) reconhecimento de excludente de ilicitude por perturbação emocional; (v) atenuante de confissão espontânea; (vi) fixação de regime inicial mais brando; (vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame pericial impede a comprovação da materialidade do crime de dano, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade do crime de injúria foi comprovada por boletins de ocorrência e prova oral, confirmando a intenção de ofender a dignidade do médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante do crime de dano qualificado e afastar a indenização por danos materiais. Mantida a condenação por injúria. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial inviabiliza a condenação por dano qualificado. 2. A injúria foi comprovada por provas suficientes. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o aergumento de que, in casu, faze-se necessária a absolvição do paciente da imputação da prática do delito previsto no do Código Penal, com fulcro no incisos III e VII, do CPP, art. 140 art. 386, tendo em vista a atipicidade da conduta (fls. 2/17). Em decisão de fls. 497/498, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que é cabível a impetração, mesmo após o trânsito em julgado, quando a ilegalidade é patente (fl. 505). Menciona, ainda, que, o ora recorrente deve ser absolvido, por atipicidade da conduta, por ausência de animus injuriandi (fl. 507). Ao final, requer (fl. 509): a) A reconsideração da r. decisão monocrática, para que o Habeas Corpus seja processado e julgado em seu mérito; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do eminente Ministro Relator, que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento pela Colenda Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e determinando-se o regular processamento do writ; c) Ao final, seja no julgamento do Agravo ou do próprio Habeas Corpus, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para o fim de absolver o paciente PAULO RICARDO SANTOS VIEIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ser a conduta manifestamente atípica, como medida da mais lídima e necessária Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO, NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado. O paciente foi condenado à pena de 7 meses e 16 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de injúria e dano qualificado, sendo absolvido do delito de dano qualificado em sede de apelação criminal. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou a absolvição do paciente por atipicidade da conduta e ausência de dolo no crime de injúria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não é possível quando não há processo em curso no Superior Tribunal de Justiça que permita tal medida. 6. A ação constitucional do habeas corpus , de cognição sumária, não se presta à análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a apreciação de atipicidade da conduta ou ausência de dolo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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