Decisão · STJ

STJ HC 1045611

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR ROBERTO CALMON VASCONCELOS contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 604516-63.2021.8.09.0034). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o agravante às penas de 2 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 129/135). A ação penal transitou em julgado em 29/9/2025 (e-STJ fl. 226). Daí o presente habeas corpus, em que o impetrante sustentou nulidade da intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para apresentar as razões do recurso de apelação, tendo em vista a ausência de elemento essencial do ato. Aduziu, nesse sentido, que a intimação se deu por meio do aplicativo WhatsApp, contudo "não consta de forma pormenorizada como fora feita a identificação do destinatário, tão pouco se a mensagem chegou ao destinatário correto e que ele compreendeu o ato processual" (e-STJ fl. 8). Asseriu, ainda, nulidade da intimação quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, porquanto não fora observado o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Cláudia Regina Telles, inscrita na OAB/GO sob o n. 17.794. Requereu, liminarmente, o réu pudesse aguardar o julgamento do mérito do writ em liberdade. No mérito, buscou a concessão da ordem para "declarar a nulidade da intimação do julgamento dos embargos de declaração e, consequentemente, anular a certidão de trânsito em julgado, para que seja reaberto o prazo para a defesa técnica apresentar os recursos cabíveis" (e-STJ fl. 19). Às e-STJ fls. 876/878, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões apresentadas na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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