STJ HC 1036835
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídios qualificados. Penitenciária Bangu I. Pronúncia. Ato coator transitado em julgado há mais de 10 anos. Preclusão temporal. Qualificadoras. Ausência de motivação. Inocorrência . Exclusão. Impossibilidade. Reexame fático-probatório. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 (quatro vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na Penitenciária de Bangu I, em 11/9/2002. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia e as qualificadoras. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação quanto às qualificadoras, com violação ao contraditório e impossibilidade de exercício pleno da defesa, além de pleitear a nulidade do acórdão que manteve as qualificadoras, por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras do homicídio, com fundamentação sucinta, mas suficiente, viola o art. 93, IX, da Constituição da República e o contraditório, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de constrangimento ilegal. 6. Verifica-se, na espécie, a ocorrência da preclusão, em virtude de ter transcorrido mais de 10 anos entre a presente impetração e o julgamento do ato coator em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 7. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 8. A fundamentação sucinta da decisão de pronúncia não equivale à ausência de fundamentação, na medida em que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, garantido, assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 10. A análise da exclusão das qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o manejo do habeas corpus muito tempo após a ocorrência do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão. 2. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 3. A motivação sucinta das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando apresenta fundamentos suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não equivale à ausência de fundamentação. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. A análise de exclusão de qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.002.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC n. 198.945/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011; STJ, AgRg no Aresp 1.058.167/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg no HC n. 870.448/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 985.423/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HC n. 0006693-97.2002.8.19.0204. Extrai-se dos autos que o paciente, MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SILVA, vulgo "My Thor", juntamente com os corréus, CLAUDIO JOSÉ DE SOUZA FONTARIGO vulgo "Claudinho da Mineira", CARLOS BRAZ VICTOR DA SILVA, vulgo "Fiote", MARCIO SANTOS NEPOMUCENO, vulgo "Marcinho VP" e MARCIO SILVA DE MACEDO, vulgo "Gigante", foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29 (quatro vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, cometidos na Penitenciária de Bangu I, em 11/9/2002 (e-STJ, fls. 18-41). A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 55-68 (e-STJ), assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERLOCUTÓRIA MISTA DETERMINANDO QUE OS RECORRENTES SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PELA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV (QUATRO VEZES) C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E AS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E IV, DO ART. 121, § 2º, DO CP. Desassiste razão aos recorrentes quando a decisão de pronúncia apresenta fundamentação idônea a respeito da tipicidade derivada do crime doloso contra a vida descrito na denúncia, escorada no conjunto das provas alinhadas. Ninguém desconhece que, na sentença de pronúncia, o julgador deve ser comedido e cauteloso na análise da prova produzida, devendo evitar a emissão de juízo de valor que possa influir no julgamento que será submetido ao Tribunal Popular. Com efeito, a preocupação do juiz com a isenção e a moderação na prolação da sentença de pronúncia foi eficiente, limitando-se a apontar onde e quais os indícios utilizados para a edição do deciso, salutar procedimento que o conduziu, inclusive, no que concerniu às qualificadoras, na exata dicção do art. 413, do Código de Processo Penal. Atendida a necessidade de explicitar a prova e apontar onde se acham os indícios de que o crime foi praticado, bem como as circunstâncias qualificadoras citadas na inicial. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do relator." Neste writ, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação quanto às qualificadoras, com violação do contraditório, impossibilitando o regular exercício da plenitude de defesa, na medida em que o acusado não sabe exatamente de que fato (delimitado na pronúncia) está se defendendo. Afirma que houve violação frontal da garantia fundamental à jurisdição (CR/88, art. 5.º, XXXV) e do dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CR/88, art. 93, IX). Pondera que a pronúncia não faz sequer referência ao motivo do crime, razão pela qual a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada, já que manifestamente improcedente e sem nenhum amparo nos elementos dos autos. Sustenta que, quanto à qualificadora consistente no recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, não há indícios suficientes de sua existência, posto que as provas produzidas, não apresentaram qualquer elemento sobre a real dinâmica dos homicídios ocorridos na galeria "D". Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspensa a sessão plenária prevista para 23/09/2025 até o julgamento de mérito da presente impetração. No mérito, pleiteia que seja "reconhecida a nulidade do v. acórdão que manteve a imposição das qualificadoras, em razão da ausência de fundamentação, que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal, além de impossibilitar o regular exercício da plenitude de defesa e do contraditório" (e-STJ, fl. 13). A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 74-78). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 84-166), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 168-171). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Homicídios qualificados. Penitenciária Bangu I. Pronúncia. Ato coator transitado em julgado há mais de 10 anos. Preclusão temporal. Qualificadoras. Ausência de motivação. Inocorrência . Exclusão. Impossibilidade. Reexame fático-probatório. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 (quatro vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na Penitenciária de Bangu I, em 11/9/2002. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia e as qualificadoras. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação quanto às qualificadoras, com violação ao contraditório e impossibilidade de exercício pleno da defesa, além de pleitear a nulidade do acórdão que manteve as qualificadoras, por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras do homicídio, com fundamentação sucinta, mas suficiente, viola o art. 93, IX, da Constituição da República e o contraditório, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de constrangimento ilegal. 6. Verifica-se, na espécie, a ocorrência da preclusão, em virtude de ter transcorrido mais de 10 anos entre a presente impetração e o julgamento do ato coator em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 7. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 8. A fundamentação sucinta da decisão de pronúncia não equivale à ausência de fundamentação, na medida em que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, garantido, assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 10. A análise da exclusão das qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o manejo do habeas corpus muito tempo após a ocorrência do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão. 2. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 3. A motivação sucinta das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando apresenta fundamentos suficientes para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, não equivale à ausência de fundamentação. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. A análise de exclusão de qualificadoras demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.002.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC n. 198.945/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011; STJ, AgRg no Aresp 1.058.167/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg no HC n. 870.448/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 985.423/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.