Decisão · STJ

STJ AREsp 3040251

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de fatos e provas, mas à revaloração jurídica de quadro fático incontroverso no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, requerendo sua reconsideração ou submissão ao julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 6. No caso concreto, o agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados em recursos anteriores, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.314.364/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JADER SILVEIRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 124 - 126). Em suas razões, o agravante afirma que "a pretensão do Recurso Especial não é o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já delimitado e incontroverso no acórdão recorrido." (e-STJ, fl. 132) Sustenta, ainda, que "ainda que o artigo 932 do CPC, em conjunto com o RISTJ, autorize o relator a proferir decisões monocráticas, tal faculdade deve ser interpretada em harmonia com o princípio da colegialidade, que é uma garantia fundamental do devido processo legal." (e-STJ, fl. 133) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de fatos e provas, mas à revaloração jurídica de quadro fático incontroverso no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, requerendo sua reconsideração ou submissão ao julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 6. No caso concreto, o agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados em recursos anteriores, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.314.364/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022.
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