Decisão · STJ

STJ Rcl 44822

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-13publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão da 2ª Seção que deu provimento à reclamação, determinando novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT. II. Questão em discussão 2. Inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021, caput, do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da Segunda Seção que deu provimento à presente reclamação, determinando novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT. O agravante sustenta, basicamente, o seguinte: 1. Inadmissibilidade da reclamação, por configurá-la como sucedâneo recursal, pois a matéria estaria preclusa e não poderia ser reaberta na via reclamatória; 2. Inexistência de descumprimento de decisão do STJ, uma vez que o acórdão impugnado apenas reconheceu preclusão e respeitou os limites do recurso especial; 3. Ausência de ofensa à coisa julgada, argumentando que o TJDFT apenas corrigiu erro material e manteve capítulo já decidido, sem reabrir mérito; 4. Risco de supressão de instância e violação à segurança jurídica, caso se mantenha o entendimento de que o Tribunal local deva reapreciar questão não devolvida no recurso de apelação. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que a decisão reclamada seja reformada, declarando-se a reclamação inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão da 2ª Seção que deu provimento à reclamação, determinando novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT. II. Questão em discussão 2. Inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021, caput, do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
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