STJ AREsp 3041973
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DINÂMICA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, a versão apresentada pelo réu não se afigura crível, concluindo pela responsabilidade civil do recorrente, que teria perdido o controle do veículo em virtude de uma ultrapassagem indevida e atingido a motocicleta em que estavam as vítimas. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em re curso especial interposto por SEBASTIÃO NUNES DE LIMA (SEBASTIÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PENSÃO VITALÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito. Os autores alegam que o réu, ao realizar ultrapassagem irregular, colidiu com a motocicleta em que trafegavam, causando-lhes lesões graves e sequelas permanentes. O réu, por sua vez, atribui a culpa do acidente aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito e, consequentemente, a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos autores, incluindo o direito à pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova - o coração do processo, como afirma Carnelluti -, contempla em si uma das mais relevantes e controvertidas questões da ciência processual: o ônus da prova, que figura entre os problemas vitais do processo, como ensina Chiovenda, e que é o problema mais complexo e delicado de toda essa matéria, nas palavras de Couture (R Esp n. 1.729.110/CE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je 04/04/2019). 4. A valoração racional da prova deve levar em consideração eventuais dificuldades que as partes têm em desincumbirem do ônus que lhes recair (art. 373/CPC), bem como considerar circunstâncias e elementares que ordinariamente acontece, em especial em casos de acidente de trânsito, que tudo acontece em segundos e, normalmente, a prova se resume a testemunhas diretas e indiretas. 5. No caso, ao considerar o conjunto fático-probatório, conclui-se que o réu, de fato, foi o causador do acidente ao tentar realizar ultrapassagem em local indevido, sem os cuidados necessários. Isso, porque, ao considerar a diferença de volume entre a caminhonete e a motocicleta, ao fato do evento ter ocorrido em rodovia, bem como a percepção das testemunhas, não parece verossímil a afirmação de que os autores trafegavam no centro da pista de rolamento, sobretudo porque tinham toda a faixa livre para conduzirem. 6. O laudo pericial comprovou incapacidade parcial e permanente para o trabalho do primeiro autor, justificando a concessão de pensão vitalícia. O segundo autor também sofreu incapacidade parcial e permanente, embora em menor grau. 7. A indenização por danos materiais é devida pela reparação da motocicleta. A indenização por danos morais e estéticos é cabível em razão das lesões sofridas e sequelas decorrentes do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. "1. O réu é responsável pelo acidente de trânsito. 2. Os autores fazem jus à indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3. A pensão vitalícia é devida, na forma do art. 950, do Código Civil. 4. A sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 950; CPC, art. 509; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; REsp n. 1.292.728/SC; REsp n. 1.884.887/DF; REsp n. 1.729.110/CE; REsp n. 1.808.050/SP; REsp n. 1.900.641/SP; REsp n. 1.837.146/MS; Enunciado n. 387/STJ (e-STJ, fls. 557/558). Opostos embargos de declaração por RIVALDO PEREIRA e outra, foram rejeitados (e-STJ, fls. 581/591). Opostos embargos declaratórios por SEBASTIÃO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 613/615). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 726/734). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DINÂMICA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, a versão apresentada pelo réu não se afigura crível, concluindo pela responsabilidade civil do recorrente, que teria perdido o controle do veículo em virtude de uma ultrapassagem indevida e atingido a motocicleta em que estavam as vítimas. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.