Decisão · STJ

STJ AREsp 2977834

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. RETORNO PARA SUPRIMENTO DE OMISSÕES. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo reconhecendo a existência de omissões, não enfrenta, diretamente, os argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, em desatendimento ao dever constitucional e legal de fundamentação e à exigência de prestação jurisdicional adequada. 2. O vício persiste após o novo julgamento dos embargos de declaração, no qual se reconheceu omissão sem a respectiva análise concreta das teses de mérito, limitando-se a afirmar a irrelevância para a alteração do resultado, o que perpetua a ausência de fundamentação adequada e impõe novo retorno para saneamento. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO MACHADO DE CARVALHO (SEBASTIÃO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Restando incontroverso nos autos, que houve a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, sem a intervenção de instituição financeira, configurada a prática de agiotagem, a ensejar a declaração de nulidade do referido título e, via de consequência, a extinção da ação executiva, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil, por não ser possível identificar o real valor devido. No presente inconformismo, defendeu (1) persistência de negativa de prestação jurisdicional no segundo julgamento dos embargos de declaração, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de provas autênticas e questão de direito; (3) existência de dissídio jurisprudencial não apreciado na decisão de inadmissibilidade; (4) necessidade de processamento do recurso especial por impugnação específica dos óbices e adequação das razões recursais. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. RETORNO PARA SUPRIMENTO DE OMISSÕES. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo reconhecendo a existência de omissões, não enfrenta, diretamente, os argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, em desatendimento ao dever constitucional e legal de fundamentação e à exigência de prestação jurisdicional adequada. 2. O vício persiste após o novo julgamento dos embargos de declaração, no qual se reconheceu omissão sem a respectiva análise concreta das teses de mérito, limitando-se a afirmar a irrelevância para a alteração do resultado, o que perpetua a ausência de fundamentação adequada e impõe novo retorno para saneamento. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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