STJ REsp 2100120
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACORDO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATORIA. RESPONSABILIDADE PELO GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo do acordo firmado entre as parte e homologado pelo juízo de primeiro grau, atribuiu ao DNIT a responsabilidade pelo georreferenciamento do imóvel, sendo certo que a revisão desse entendimento demandaria nova apreciação dos elementos fáticos e das cláusulas contrat uais, providência inviável na via estreita do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 350/355, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente recurso, o agravante sustenta que a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, tampouco de cláusulas contratuais, tendo em vista que os fatos relevantes encontram-se devidamente delineados no acórdão recorrido. Defende que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia considerando a vedação absoluta à reforma de acordo homologado, o que configuraria questão de direito. Argumenta, ainda, que a análise da sequência de atos processuais - decisão do evento 11, homologação do acordo no evento 20, revogação posterior no evento 31 - dispensa reexame de provas, uma vez que se trata de atos processuais incontrovérsos. No mais, reitera os argumentos do apelo especial, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada que impeça a revisão da obrigação imposta ao DNIT, consistente no georreferenciamento das áreas remanescentes, pois a homologação do acordo teria ocorrido quando ainda pendente impugnação à decisão do evento 11, sendo certo que posteriormente houve retratação e revogação dessa atribuição. Defende, ainda, que o art. 176, § 3º, da Lei 6.015 atribiu ao particular a responsabilidade pelo georreferenciamento, acrescentando que, no caso concreto, a área remanescente não ultrapassa o limite máximo de módulo fiscal da região, razão pela qual estaria isenta de custos para a realização do referido procedimento. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado para que seja mantido o acórdão recorrido. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 379/390. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACORDO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATORIA. RESPONSABILIDADE PELO GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo do acordo firmado entre as parte e homologado pelo juízo de primeiro grau, atribuiu ao DNIT a responsabilidade pelo georreferenciamento do imóvel, sendo certo que a revisão desse entendimento demandaria nova apreciação dos elementos fáticos e das cláusulas contrat uais, providência inviável na via estreita do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.