STJ AREsp 2987224
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. TRANSFERÊNCIA DE LINHA DE ÔNIBUS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE SUCESSORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrenta expressamente as questões suscitadas, afastando a tese de solidariedade por não ser o fundamento da constrição e consignando que a alegação sobre a competência do juízo da recuperação judicial constitui inovação recursal, matéria não arguida no momento processual oportuno. 2. Reconhecida a sucessão empresarial de fato, com o trespasse de estabelecimento comercial (linha de ônibus) em fraude à execução, a responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pela dívida da sucedida não decorre do instituto da solidariedade (art. 265 do CC), mas dos próprios efeitos da fraude, que visa garantir a efetividade do processo executivo. 3. A ineficácia do negócio jurídico fraudulento perante o credor (art. 792 do CPC) autoriza que a execução recaia sobre o bem transferido. Sendo inviável o retorno do bem (concessão de serviço público) ao patrimônio da devedora original, já inoperante, a penhora sobre o faturamento gerado pela atividade econômica sucedida constitui medida adequada e necessária para assegurar a satisfação do crédito. 4. A análise das teses de que a transferência da linha de ônibus não configurou lesão aos credores e de que tal bem não constituiria ativo da devedora demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado quanto a um dos pontos da argumentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. (VIAÇÃO PAVUNENSE), em recuperação judicial, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO (e-STJ, fl. 391) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO. Os autores-agravados ajuizaram demanda executiva em face da Viação Madureira Candelária. Depois de iniciada a execução, a Viação Madureira transferiu a linha 298 para a Viação Pavunense. Fraude à execução reconhecida pelo Judiciário em 2019 (por meio de decisão que transitou em julgado em 2024). Penhora sobre os rendimentos da linha 298 que se mostra válida, ainda que a Viação Pavunense não tenha sido ré na demanda executiva originária. Motivo: uma vez que a Viação Pavunense participou ativamente do processo em que se discutiu a frade à execução, até mesmo apresentando embargos de terceiro, ela foi atingida pela coisa julgada material que declarou ineficaz, em relação aos credores-agravados, a transferência da linha 298. Penhora que deve ser mantida. Decisão agravada irretocável. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 391) Embargos de declaração de VIAÇÃO PAVUNENSE foram rejeitados (e-STJ, fls. 425/427). Nas razões do agravo, VIAÇÃO PAVUNENSE apontou: (1) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que o REsp visava apenas reenquadramento jurídico, sem revolvimento de provas, ao argumento de que a penhora sobre faturamento da linha 298 importa indevida responsabilização do adquirente e confusão com eventual solidariedade, invocando o art. 265 do CC e o art. 381 do C; (2) erro de julgamento na negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão estadual sobre a tese de "solidariedade" e sobre a inviabilidade de penhora de faturamento de terceiro, alegando violação do art. 1.022 do CPC; (3) necessidade de superar a decisão de inadmissibilidade para permitir o exame da violação do art. 792 do CPC, por entender que a fraude à execução gera apenas ineficácia do negócio e não autoriza penhora de faturamento do adquirente, defendendo que o correto efeito seria a "restituição do bem ao patrimônio do devedor"; (4) inadequação dos fundamentos da inadmissibilidade, com pedido de retratação para admitir o REsp e remetê-lo ao STJ. Houve apresentação de contraminuta por MARIA DEL CARMEN e outros (MARIA DEL CARMEN e outros) (e-STJ, fls. 541/542). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. TRANSFERÊNCIA DE LINHA DE ÔNIBUS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE SUCESSORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrenta expressamente as questões suscitadas, afastando a tese de solidariedade por não ser o fundamento da constrição e consignando que a alegação sobre a competência do juízo da recuperação judicial constitui inovação recursal, matéria não arguida no momento processual oportuno. 2. Reconhecida a sucessão empresarial de fato, com o trespasse de estabelecimento comercial (linha de ônibus) em fraude à execução, a responsabilidade patrimonial da empresa sucessora pela dívida da sucedida não decorre do instituto da solidariedade (art. 265 do CC), mas dos próprios efeitos da fraude, que visa garantir a efetividade do processo executivo. 3. A ineficácia do negócio jurídico fraudulento perante o credor (art. 792 do CPC) autoriza que a execução recaia sobre o bem transferido. Sendo inviável o retorno do bem (concessão de serviço público) ao patrimônio da devedora original, já inoperante, a penhora sobre o faturamento gerado pela atividade econômica sucedida constitui medida adequada e necessária para assegurar a satisfação do crédito. 4. A análise das teses de que a transferência da linha de ônibus não configurou lesão aos credores e de que tal bem não constituiria ativo da devedora demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado quanto a um dos pontos da argumentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.