Decisão · STJ

STJ AREsp 3005010

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 967/STJ. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador valorar as provas de maneira fundamentada. A pretensão de rediscutir essa valoração encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A devolução do imóvel pelo locatário, consubstanciada no exercício regular de direito potestativo, não depende do adimplemento integral de obrigações contratuais ou da regularização do bem locado. A recusa do locador ao recebimento das chaves, fundada em pendências acessórias, mostra-se indevida. Eventuais créditos, reparações ou encargos devem ser buscados em ação própria. 4. O Tema 967/STJ, que versa sobre consignação de quantia para afastamento de mora, não se aplica às ações de consignação de chaves, cujo objeto é a entrega da posse direta do imóvel, e não o depósito em dinheiro. 5. A multa contratual proporcional à devolução antecipada de unidade locada encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, a partir das premissas fáticas delineadas, reconhece a inexistência de identidade entre as demandas e, por consequência, descarta a aplicação da coisa julgada sobre questão prejudicial. O reconhecimento da identidade fático-jurídica demanda reexame de fatos e provas. 7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7, 83/STJ e 284/STF. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por URBAN INC - INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A (URBAN) e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A (ANHANGUERA), contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 30ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Monte Serrat, assim ementado (e-STJ, fl. 8.911): Apelação Ação de consignação de chaves Locação não residencial Preliminares de inépcia da inicial, cerceamento de defesa, continência e justa causa da recusa Afastamento Restituição do imóvel pela locatária Possibilidade Direito potestativo Inadimplementos da locatária não constituem óbice à devolução do imóvel Multa contratual Cabimento Rescisão antecipada do contrato constitui infração passível da aplicação da penalidade prevista no contrato Recursos desprovidos. (e-STJ, fl. 8.911) Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 9.021/9.028). Nas razões do agravo, URBAN alegou: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação específica e aplicação padronizada do art. 489, § 1º, III, do CPC; (2) negativa de prestação jurisdicional e decisão citra petita, por omissões quanto à "justa recusa" no recebimento das chaves (irregularidades nas notificações, falta de tempo para vistoria e depósito insuficiente), bem como quanto aos pedidos reconvencionais de obrigação de fazer (regularização do imóvel e entrega de documentos), com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e invocação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (3) violação dos arts. 371 e 544, II e IV, do CPC, e 67 da Lei 8.245/1991, ao afastar a aplicação da "justa recusa" e admitir depósito insuficiente; e (4) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 5/STJ, por tratar-se de valoração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ, fls. 9.209/9.230). ANHANGUERA, por sua vez, sustentou: (1) equívoco na inadmissão de seu especial por suposta ausência de demonstração de violação dos arts. 502 e 503, caput e § 1º, do CPC, afirmando ter demonstrado claramente o desrespeito à coisa julgada sobre questão prejudicial; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria eminentemente jurídica; e (3) existência de premissas fáticas incontroversas extraíveis dos próprios acórdãos, que autorizariam o exame da tese de coisa julgada (e-STJ, fls. 9.242/9.252). Ambas as partes requereram o provimento dos agravos, para que fossem processados os respectivos recursos especiais. Foram apresentadas contraminutas por URBAN (e-STJ, fls. 9.260/9.275) e ANHANGUERA (e-STJ, fls. 9.279/9.294). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 967/STJ. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador valorar as provas de maneira fundamentada. A pretensão de rediscutir essa valoração encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A devolução do imóvel pelo locatário, consubstanciada no exercício regular de direito potestativo, não depende do adimplemento integral de obrigações contratuais ou da regularização do bem locado. A recusa do locador ao recebimento das chaves, fundada em pendências acessórias, mostra-se indevida. Eventuais créditos, reparações ou encargos devem ser buscados em ação própria. 4. O Tema 967/STJ, que versa sobre consignação de quantia para afastamento de mora, não se aplica às ações de consignação de chaves, cujo objeto é a entrega da posse direta do imóvel, e não o depósito em dinheiro. 5. A multa contratual proporcional à devolução antecipada de unidade locada encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, a partir das premissas fáticas delineadas, reconhece a inexistência de identidade entre as demandas e, por consequência, descarta a aplicação da coisa julgada sobre questão prejudicial. O reconhecimento da identidade fático-jurídica demanda reexame de fatos e provas. 7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7, 83/STJ e 284/STF. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.
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