STJ AREsp 3033035
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Redução de pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade de droga apreendida - 12,473 kg de maconha. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria da pena para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) saber se a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga apreendida, é válida e proporcional. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e às circunstâncias do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos critérios legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase do cálculo da pena, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores. 5. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo alteração por esta Corte, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (12,473 kg de maconha) foi utilizada exclusivamente na terceira fase da dosimetria para justificar a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa especial de diminuição de pena, sem configurar bis in idem, e não se mostra desarrazoada ou desproporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo alteração por esta Corte, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas pode justificar a aplicação da fração mínima do redutor. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.149/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 847.102/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, HC 887.727/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 873.632/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 857.404/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma , julgado em 04.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER RODRIGO DE CAMARGO ARISTIMUNHA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 365-373). A defesa alega, em síntese, que "a r. decisão monocrática, ao chancelar o acórdão de origem, perpetuou dupla ilegalidade que viola frontalmente os princípios da individualização da pena, da legalidade, da razoabilidade e do dever de fundamentação idônea" (e-STJ, fl. 387). No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que a utilização da quantidade e qualidade da droga somente na terceira etapa da dosimetria teve o único intuito de anular o efeito prático das atenuantes e agravar a pena. Ao final, pugna pela aplicação da causa especial de redução da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3, com a readequação da pena aplicada, do regime inicial de cumprimento da pena e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Redução de pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade de droga apreendida - 12,473 kg de maconha. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria da pena para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) saber se a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga apreendida, é válida e proporcional. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e às circunstâncias do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos critérios legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase do cálculo da pena, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores. 5. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo alteração por esta Corte, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (12,473 kg de maconha) foi utilizada exclusivamente na terceira fase da dosimetria para justificar a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa especial de diminuição de pena, sem configurar bis in idem, e não se mostra desarrazoada ou desproporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo alteração por esta Corte, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas pode justificar a aplicação da fração mínima do redutor. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.149/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 847.102/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, HC 887.727/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 873.632/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 857.404/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma , julgado em 04.12.2023.